Art. 3 - São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes cidades, pertencentes à 15ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na cidade de Campinas:
I - Campinas: o respectivo Município e os de Jaguariúna e Valinhos; lI - Adamantina: o respectivo Município e os de Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia Paulista, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Pracinha, Sagres e Salmourão;
III - Americana: o respectivo Município e o de Nova Odessa;
IV - Amparo: o respectivo Município e os de Monte Alegre do Sul, Morungaba, Pedreira e Serra Negra;
V - Andradina: o respectivo Município e os de Castilho, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto e Sud Menucci;
VI - Araçatuba: o respectivo Município e os de Bento de Abreu, Guararapes, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá e Valparaíso;
VII - Araraquara: o respectivo Município e os de Américo Brasiliense, Boa Esperança do Sul, Gavião Peixoto, Motuca, Rincão, Santa Lúcia e Trabiju;
VIII - Araras: o respectivo Município e os de Conchal, Leme e Santa Cruz da Conceição;
IX - Assis: o respectivo Município e os de Cruzália, Cândido Mota, Echaporã, Florínea, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina e Tarumã;
X - Avaré: o respectivo Município e os de Águas de Santa Bárbara, Arandu, Cerqueira César, Iaras, Itaí, Manduri, Paranapanema e Óleo;
XI - Barretos: o respectivo Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra e Jaborandi;
XII - Batatais:o respectivo Município e os de Altinópolis, Brodósqui, Jardinópolis, Nuporanga, Orlândia, Sales de Oliveira e Santo Antônio da Alegria;