Art. 1 - O art. 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências alterada pelas Leis nºs 6.983, de 13 de abril de 1982, e 7.491, de 13 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal é assim distribuído:”(NR) “I - Pessoal da Ativa:” “a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:”(NR) “1) Oficiais Policiais Militares (QOPM);”(NR) “2) Oficiais Policiais Militares da Saúde (QOPMS);”(NR) “3) Oficiais Policiais Militares Capelães (QOPMC);”(NR) “4) Oficiais Policiais Militares de Administração (QOPMA);”(NR) “5) Oficiais Policiais Militares Especialistas (QOPME);”(NR) “6) Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM);”(NR) “b) Praças Especiais, compreendendo:”(NR) “1) Aspirantes-a-Oficial; e” “2) Alunos-Oficiais (Cadetes);”(NR) “c) Praças, constituindo os seguintes Quadros:” “1) Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC);”(NR) “2) Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME);”(NR) “II - Pessoal Inativo:” “a) da Reserva Remunerada; e ”(NR) “b) Reformado.”(NR) “Parágrafo único. (Revogado)”
Lei nº 9.713, de 25 de Novembro de 1998Ementa Altera dispositivo da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.713, de 25 de Novembro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.713
- Ano
- 1998
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