Art. 47 - ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................
IV - proibição de freqüentar determinados lugares.” “Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46.” “Requisitos de suspensão da pena