Art. 8 - Os níveis salariais relativos aos empregos de que trata o artigo anterior serão fixados em ato dos Ministros de Estado da Marinha e da Administração Federal e Reforma do Estado, tomando-se por base parâmetros de mercado ou, na ausência destes, o equivalente na Administração Federal.
Lei nº 9.724, de 1º de Dezembro de 1998Ementa Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 9.724, de 1º de Dezembro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.724
- Ano
- 1998
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