Art. 9 - Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Parágrafo único - O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de apuração dos referidos juros e comissões.