Art. 42 - O art. 57 do Decreto-Lei nº 986, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. A importação de alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, fica sujeita ao disposto neste Decreto-Lei e em seus Regulamentos sendo a análise de controle efetuada por amostragem, a critério da autoridade sanitária, no momento de seu desembarque no país.” (NR)
Lei nº 9.782, de 26 de Janeiro de 1999Ementa Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 42 do Lei nº 9.782, de 26 de Janeiro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.782
- Ano
- 1999
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