Art. 23 - As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
Lei de Drogas
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 11.343
- Ano
- 2006
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