Art. 37 - Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Lei de Drogas
Legislacao
Art. 37 do Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
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- Tipo
- lei
- Numero
- 11.343
- Ano
- 2006
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