Art. 42 - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Lei de Drogas
Legislacao
Art. 42 do Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
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- Tipo
- lei
- Numero
- 11.343
- Ano
- 2006
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