Art. 64 - A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.
Lei de Drogas
Legislacao
Art. 64 do Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 11.343
- Ano
- 2006
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