Art. 28 - É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
Lei Maria da Penha
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 11.340
- Ano
- 2006
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