TJAC - 0705980-40.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:28
Realizado cálculo de custas
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29/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 15:23
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC) Processo 0705980-40.2024.8.01.0001 - Monitória - Devedor: Richard Flavio Padilla Rodriguez - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
18/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 05:56
Ato ordinatório
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18/02/2025 02:57
Remetidos os autos da Contadoria
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18/02/2025 02:56
Recebidos os autos
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18/02/2025 02:55
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:36
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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17/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mirla de Oliveira Melo Lima (OAB 4003/AC), Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC) Processo 0705980-40.2024.8.01.0001 - Monitória - Credor: Luis Alberto Eamara Vargas - Devedor: Richard Flavio Padilla Rodriguez - Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios e DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 170.198,75, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática doTJAC, desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 13:42
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 23:58
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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22/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mirla de Oliveira Melo Lima (OAB 4003/AC), Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC) Processo 0705980-40.2024.8.01.0001 - Monitória - Credor: Luis Alberto Eamara Vargas - Devedor: Richard Flavio Padilla Rodriguez - Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Quanto ao pedido de inclusão da sócia, Sandra Meireles, indefiro porquanto na fase de conhecimento é admitida no caso de a empresa devedora esteja em insolvência, encerramento ou inatividade.
Isso não significa que os sócios deixarão necessariamente de responder pelo débito.
Na fase de execução, poderão eles ser responsabilizados, caso ocorra uma das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, certo que a inserção deles no título executivo judicial não é imprescindível à sua responsabilização.
Com relação ao pedido de suspensão desta ação, até que ocorra o trânsito em julgado da ação 0704923.21.2023.8.01.0001, também indefiro porquanto não vislumbro risco de prolação de decisões conflitantes, pois os objetos das ações são diversos, o que afasta a suspensão desta ação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/11/2024 17:57
Expedida/Certificada
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11/11/2024 10:48
Outras Decisões
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05/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:07
Ato ordinatório
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04/10/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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29/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:29
deferimento
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22/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 07:13
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 14:39
Expedição de Carta.
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24/05/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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23/05/2024 12:03
Expedida/Certificada
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23/05/2024 09:12
Ato ordinatório
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23/05/2024 09:07
Classe retificada de 12154 para 40
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20/05/2024 17:37
Emenda a inicial
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15/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:25
Realizado cálculo de custas
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22/04/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
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18/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:22
Emenda à Inicial
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18/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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