TJAC - 1001337-32.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001337-32.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Feijó - Agravante: AGROPECUÁRIA MINAS-ACRE LTDA - Agravado: Banco da Amazônia S/A - - Decisão Interlocutória (Concessão de efeito suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Agropecuária Minas-Acre Ltda em face da decisão proferida nos autos da Execução de nº 0500125-87.2008.8.01.0013, movida pelo Banco da Amazônia S/A.
Agravante insurge-se contra a decisão de fls. 569 que deferiu o pedido do Banco e determinou a expedição de mandado para início dos atos expropriatórios, bem como contra a decisão de fls. 584/587 que rejeitou os embargos declaratórios opostos, cujo teor se transcreve a seguir: "DEFIRO o pedido de fl. 567/568, com a expedição de mandado para início dos atos expropriatórios." "
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por AGROPECUÁRIA MINAS ACRE LTDA., em face da decisão de pp. 572/573, que deferiu o pedido formulado pelo Banco da Amazônia S.A. e determinou a expedição de mandado para início dos atos expropriatórios.
A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão, ao deixar de apreciar pedidos por ela formulados anteriormente (pp. 556/563), requerendo, ao final, a apreciação desses requerimentos antes da prática de atos constritivos. É o relatório.
DECIDO.
O presente embargo deve ser conhecido, posto que tempestivo, porém, no mérito, não merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar.
Vislumbra-se, de plano, que a parte embargante, não concordou com a forma como o Juízo procedeu com sua decisão, quer, por meio dos embargos, amoldar a decisão ao seu entendimento.
Desnecessário dizer que os embargos de declaração não são o recurso cabível para a reapreciação da matéria, servindo, tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria decisão.
Note-se que, ainda que o magistrado tenha se equivocado ao julgar a pretensão posta em juízo, uma vez publicada a sentença, não lhe é dado reforma-la, salvo nas situações previstas no art. 494, I e II, do CPC.
No caso, em particular, de uma análise dos fundamentos dos embargos, não vislumbro quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, visto que o juízo entendeu pelo recolhimento das taxas complementares.
Ressalte-se que não há que se confundir inconformismo da parte em razão da decisão proferida com erro material, omissão ou contradição no seu conteúdo.
Essas devem estar estritamente relacionadas com o conteúdo da decisão, o que, na espécie, não existiu.
A alegação da embargante de que haveria requerimentos pendentes não impede a prática dos atos executórios, especialmente considerando que tais petições (pp. 556/563) não suspendem automaticamente o trâmite da execução e que não foi atribuído efeito suspensivo às alegações por decisão judicial.
Cabe ressaltar que, nos termos do art. 921 do CPC, a suspensão da execução depende de decisão judicial específica, a qual não foi sequer requerida de forma expressa pela embargante no momento oportuno.
Ademais, a mera existência de requerimentos pendentes de apreciação não constitui óbice ao prosseguimento da execução em favor do credor exequente, não havendo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa configurados nos autos.
Esse tem sido, aliás, o entendimento do nosso Tribunal, de que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão/sentença para ajustá-la ao entendimento da parte, o que se verifica dos julgados abaixo.
Vejamos: [...] Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na decisão, os REJEITO, mantendo o comando guerreado, em todos os seus termos, como lançado.
Por oportuno, advirto a parte embargante que a oposição de embargos de declaração com cunho manifestação protelatório, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Intimem-se." A Agravante sustenta que a decisão merece reforma por não ter apreciado os pedidos formulados anteriormente ao requerimento do Banco, permitindo o prosseguimento dos atos expropriatórios sem antes liquidar o valor da execução.
Argumenta que o Contador Judicial apresentou cálculo no valor de R$ 1.423.075,47, e que o Banco, intimado para impugnar, não o fez no prazo legal.
Advoga que o Banco, em 10 de junho de 2024, peticionou requerendo o prosseguimento da execução sem ressalvar ou impugnar o cálculo judicial, configurando aceitação tácita dos valores apurados.
Alega ainda que somente em 24 de junho de 2024, após pedir o prosseguimento da execução, o Banco apresentou impugnação ao cálculo judicial de forma intempestiva, quando já havia incidido preclusão lógica e temporal.
Sustenta que não se pode iniciar atos expropriatórios sem antes definir o valor líquido e certo da execução, devendo ser observados os princípios da execução menos gravosa e do contraditório.
A Agravante aponta que permanecem pendentes de apreciação os seguintes pedidos: impugnação ao cálculo apresentado pelo Banco; homologação do cálculo judicial; afastamento da pretensão de cobrança abusiva; e concessão de renegociação para pagamento da cédula conforme artigo 3º, §§ 5º a 8º da Lei 14.166/2021.
Ao final, requer seja recebido o recurso com efeito suspensivo e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, com homologação do cálculo judicial de fls. 511, afastando-se a cobrança abusiva pelo Banco, deferimento do pedido de renegociação da dívida, e consequente cancelamento do mandado expropriatório.
Alternativamente, pleiteia a reforma da decisão para que o Juízo de primeiro grau aprecie os pedidos pendentes, evitando cerceamento de defesa e futura nulidade processual. É o relatório.
Inicialmente, constato que o recurso é cabível, tempestivo, preparado (fls. 08/10) e atende os pressupostos de admissibilidade discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Passo, pois, à análise do pedido liminar.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que os referidos requisitos se encontram satisfeitos.
A probabilidade do direito da Agravante evidencia-se, notadamente, no que tange à necessidade de prévia definição do quantum debeatur atualizado para o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Embora o direito vindicado neste recurso não se estenda, à primeira vista, a todos os fundamentos suscitados, como a pretensão de renegociação do débito com base na Lei nº 14.166/2021 cuja aplicação parece direcionar-se a débitos não judicializados e depende, em regra, de ato administrativo da instituição financeira , a questão processual central afigura-se robusta.
Com efeito, os autos de origem revelam a instauração de significativa controvérsia acerca do valor atualizado da dívida.
Após a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial (fls. 511/512), que apurou o montante de R$ 1.423.075,47, o Banco Agravado apresentou impugnação (fls. 523/526), defendendo que o valor correto seria de R$ 3.307.701,61.
Independentemente da discussão sobre a tempestividade de tal impugnação, é cediço que a matéria atinente a meros erros de cálculo ou à incorreta aplicação de critérios de atualização monetária e juros não se sujeita, em regra, aos efeitos da preclusão, podendo ser corrigida a qualquer tempo, salvo se a questão já houver sido objeto de decisão anterior, o que não é o caso. É preciso aqui ressaltar que a existência de controvérsia sobre os critérios de atualização não retira a liquidez do título executivo.
A obrigação permanece líquida, pois seu valor pode ser determinado por simples cálculo aritmético; o que se debate é, justamente, quais os parâmetros corretos para essa apuração.
Desse modo, afigura-se prudente e necessário que o magistrado, antes de autorizar medidas constritivas drásticas, defina o montante pelo qual a execução deve prosseguir.
O ponto nevrálgico, que confere verossimilhança à tese recursal, reside justamente no fato de que o juízo a quo, na decisão agravada de fl. 569, determinou a expedição de mandado para o início dos atos expropriatórios sem, contudo, solucionar a controvérsia, homologando um dos cálculos apresentados ou definindo, por qualquer outro meio, o valor exato atualizado da execução.
Não se descura que a execução em tela não foi embargada e que o incidente instaurado não possui efeito suspensivo automático.
Todavia, é inegável que os atos de expropriação devem se pautar por um valor definido, sob pena de, por um lado, se mostrarem inefetivos em prejuízo ao credor ou, por outro, configurarem excesso de execução em desfavor do devedor.
O periculum in mora, por sua vez, resta igualmente evidenciado.
A iminência de atos expropriatórios com base em um valor controvertido, cuja diferença alcança cifras milionárias, expõe a Agravante a um risco de dano grave e de difícil reparação.
A cautela recomenda que se aguarde a devida elucidação da questão.
Ademais, a suspensão temporária do feito não ocasionará prejuízo substancial ao credor, notadamente porque a execução tramita desde 2008 sem que tenha havido adimplemento, e existe bem imóvel de relevante valor penhorado nos autos, conforme fls. 135/140, o que mitiga sobremaneira o risco para o Banco Agravado Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da r. decisão agravada (fls. 569 e 584/587), determinando a suspensão da ordem de expedição do mandado expropriatório até o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento ou reconsideração do juízo a quo, com definição dos pontos controvertidos.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento imediato desta decisão, a qual poderá servir como ofício.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em concomitância, intimem-se ainda as partes para, querendo, se manifestarem nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial por videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Fábio Rotter Meda (OAB: 25630/PR) - Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) -
07/07/2025 09:53
Juntada de Informações
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04/07/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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26/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:49
Distribuído por prevenção
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26/06/2025 13:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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