TJAC - 1001408-34.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:08
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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14/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001408-34.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Sena Madureira - Agravante: Estado do Acre - Agravado: Emmily Klifany Siqueira de Souza (Representado por sua mãe) Antônia Mirilandia Siqueira de Moura - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Acre, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira-AC, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Emmily Klifany Siqueira de Souza, nos seguintes termos - fls. 42/46: "Pelo exposto, e ao que mais dos autos consta, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 300 e seguinte do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Estado do Acre que: A) Disponibilize e entregue à autora os medicamentos STELARA (USTEQUINUMABE) de 130 mg e de STELARA (USTEQUINUMABE) de 45 mg, tantas caixas quanto forem necessárias para a realização dos ciclos de tratamento da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que incidirá a partir do primeiro dia após o término do prazo da efetiva intimação, limitada sua incidência ao período de 30 dias, tudo nos termo do art. 537 do CPC, devendo comprovar, no mesmo prazo, o cumprimento da obrigação.
Outrossim, afirmado o estado de hipossuficiência, concedo a autora o benefício da assistência judiciária gratuita, como requerido, com base no art. 4º da Lei nº 1..060/50.
Por fim, estando em termos a petição inicial, determino à Secretaria que proceda, no mesmo ato de intimação para cumprimento da ordem, a citação dos réus, para contestar a demanda no prazo de 15 dias, a ser computado em dobro (art. 183, CPC)." Inicialmente, o Agravante sustentou a ausência de condições técnicas e administrativas para cumprimento da obrigação no prazo estipulado, apontou que, embora o medicamento tenha sido incorporado ao SUS, não se encontra parametrizado no sistema Hórus Especializado para a doença em questão, o que inviabiliza a aquisição regular pela via pública.
Destacou que "A decisão agravada, embora sensível à condição de saúde da Agravada, partiu de uma premissa incompleta, qual seja, a de que a mera indicação médica e a incorporação formal do medicamento ao SUS seriam suficientes para impor o seu fornecimento imediato.
Ocorre que a efetivação de uma política pública de saúde, especialmente no que tange à dispensação de medicamentos de alto custo pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), envolve uma série de etapas administrativas e sistêmicas que não podem ser simplesmente ignoradas pelo Poder Judiciário" - fl. 4.
Asseverou, "Embora o medicamento, em ambas as dosagens (45mg e 130mg), tenha sido formalmente incorporado para o tratamento da Doença de Crohn pela Portaria SECTICS/MS nº 1, de 22 de janeiro de 2024, e conste na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2024), a sua operacionalização ainda não foi plenamente concluída" - fl. 4.
Sustentou que a decisão recorrida é incompatível com o Princípio da Separação dos Poderes e a discricionariedade inerente ao mérito administrativo atribuído ao gestor público.
Arguiu "Outro ponto de fundamental importância, também ignorado pelo juízo a quo, é a necessidade de observância dos fluxos administrativos para o pleito de medicamentos do CEAF.
A SESACRE informou, no mesmo MEMORANDO Nº 117/2025/SESACRE-DIVAFE (fl. 354), que "Não foi localizado cadastro da paciente no sistema Hórus Especializado" - fl. 5.
Ressaltou o risco de dano inverso ao erário e sustentou a irrazoabilidade da multa cominatória fixada, pugnando por sua exclusão ou redução.
Alegou que a imposição de um prazo exíguo para cumprimento da obrigação desconsidera a realidade dos procedimentos administrativos exigidos para aquisição excepcional de medicamentos de alto custo, inclusive a necessidade de prescrição médica atualizada.
Pontou que "A aquisição de medicamentos pelo Poder Público, mesmo em caráter de urgência, envolve etapas inafastáveis como a cotação de preços, a verificação de disponibilidade no mercado, a emissão de nota de empenho, a ordem de compra e a logística de entrega.
Exigir que todo esse processo seja concluído em 5 dias para um fármaco que sequer está parametrizado no sistema de dispensação é impor uma obrigação de cumprimento impossível" - fl. 6.
Rebateu o valor das astreintes aduzindo sua ineficácia para o fim a que se destina, pugnando pela exclusão e/ou redução.
Trouxe os requisitos para concessão de efeito suspensivo.
Ao final, postulou fl. 7: "a) O recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sobrestar imediatamente os efeitos da r. decisão agravada de fls. 338-342, até o julgamento final do presente agravo, comunicando-se o MM.
Juízo a quo sobre esta deliberação; c) Ao final, seja conhecido e dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar na íntegra a decisão interlocutória agravada, indeferindo-se a tutela provisória de urgência pleiteada pela Agravada, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais, da necessidade de observância dos trâmites administrativos do SUS e do risco de grave lesão ao erário; d) Subsidiariamente, na remota hipótese de não ser este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a reforma parcial da decisão para: d.1) dilatar o prazo para cumprimento da obrigação para, no mínimo, 60 (sessenta) dias, período razoável para a conclusão dos procedimentos administrativos de aquisição; d.2) excluir ou, ao menos, reduzir a multa diária para patamares razoáveis e proporcionais, que não representem ônus excessivo e indevido ao erário; d.3) condicionar o fornecimento do medicamento à prévia e regular instrução de processo administrativo pela Agravada junto à SESACRE, incluindo seu cadastro no sistema e a apresentação de laudo e prescrição médica atualizados, conforme exigido pela Administração para a dispensação de medicamentos do Componente Especializado." A inicial acostou documentos - fls. 8/707. É a síntese necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento.
De plano, consigne-se que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme exposto acima, pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, reforma da decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Stelara (Ustequinumabe), nas dosagens de 130mg e 45mg, para tratamento de Doença de Crohn, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais.
A matéria arguida nos autos está disciplinada na Constituição Federal, constante do rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º.
Trata-se, também, de um direito social insculpido no art. 196 do texto constitucional que dispõe "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A Controvérsia em exame insere-se em contexto recorrente no cenário jurídico nacional, marcado pelo crescente volume de demandas que buscam assegurar o acesso a direitos assegurados pela carta constitucional.
Em apertada síntese, depreende-se dos autos que a Agravada fora diagnosticada com Doença de Crohn (CID 10: k50.0) e, em razão disso, necessita fazer uso do fármaco STELARA (USTEQUINUMABE), nas dosagens de 130mg e 45mg.
Nesse ponto, destaca-se que "a Divisão de Demandas Extraordinárias de Medicamentos e Insumos Estratégicos (DIVDEMIE), através do MEMORANDO Nº 662/2025/SESACRE-DIVDEMIE (fl. 352), alertou para a 'imperiosa necessidade de solicitação da prescrição médica atualizada do medicamento', sob pena de 'realizar uma aquisição superior a necessária, causando estrago ao dinheiro público ou adquirir uma quantidade inferior a necessária, causando prejuízo ao paciente'" - fl. 5. - destaquei - Nesse caminho, ao compulsar detidamente os autos, não foi possível localizar a prescrição ou receita médica que indicasse o uso do medicamento nos termos em que foi requerido pela Agravada, constando do feito tão somente laudo indicativo quanto a necessidade de troca da medicação utilizada para o remédio USTEQUINUMABE - fl. 326.
Nesse sentido, colaciono julgado atualizado do Tribunal de Justiça de São Paulo que indica a necessidade de receita médica válida para o fornecimento do fármaco: "DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em Exame André Luiz Piazza de Assis move ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para obter o medicamento Stelara (Ustequinumabe) para tratar Doença de Crohn.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento pelo Estado.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) a competência para julgar a ação, considerando a incorporação do medicamento ao SUS; (ii) a razoabilidade do prazo para fornecimento do medicamento; e (iii) a necessidade de renovação periódica da prescrição médica.
III.
Razões de Decidir 3.
A competência permanece com a Justiça Estadual, pois a ação foi ajuizada antes da publicação da tese do STF no Tema 1.234. 4.
O prazo para fornecimento do medicamento é adequado, considerando a urgência do tratamento e a decisão liminar já proferida. 5.
A renovação periódica da prescrição médica não é necessária, devendo a entrega do medicamento ser condicionada à apresentação da receita médica válida.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgar ações sobre medicamentos incorporados ao SUS permanece com a Justiça Estadual para processos iniciados antes da publicação da tese do STF no Tema 1.234. 2.
O fornecimento de medicamentos deve ser condicionado à apresentação de receita médica válida.
Legislação Citada: CF/1988, arts. 6º, 196, 198 Lei nº 8.080/90 Jurisprudência Citada: STF, Tema 1.234 STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Tema 1.076 TJSP, Remessa Necessária Cível 1003493-27.2024.8.26.0066, Rel.
Carlos von Adamek, j. 13/11/2024" (TJSP - Apelação Cível: 10013457520238260196, Relatora: CYNTHIA THOME, Data de Julgamento: 30/1/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/1/2025) - destaquei - Assim, no âmbito de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Posto isso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo até julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se o Juízo de origem quanto à presente decisão, admitida retratação (art. 1018, § 1º, do CP) pois verifica-se nos autos originários deste recurso pedido da Agravante pendente de análise.
Intimem-se a parte Agravada para contrarrazões, no prazo legal.
Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Ministério Público nesta instância, a teor do art. 178 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual e/ou pedido de sustentação, no prazo regimental, sob pena de preclusão.
Ultimadas as providências, à conclusão. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Gustavo Faria Valadares (OAB: 4233/AC) - Augusto César dos Santos Freitas (OAB: 11207/AL) -
10/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:42
Ato ordinatório
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10/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:16
Ato ordinatório
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10/07/2025 08:32
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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10/07/2025 08:18
Tutela Provisória
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09/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:56
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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07/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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