TJAC - 0711199-34.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ) - Processo 0711199-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Santander (Brasil) S/AB0 - DEVEDOR: B1D B Rosas MeB0 e outro - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Santander (Brasil) S/A, em face de D B Rosas ME e outro, visando ao recebimento do valor de R$ 205.801,89 (duzentos e cinco mil, oitocentos e um reais e oitenta e nove centavos), decorrente de cédulas de crédito bancário - confissão e renegociação de dívidas n.º 00331556300000017840.
A devedora comprometeu-se ao pagamento mediante 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com vencimento da primeira em 30/07/2023 e da última em 30/06/2027 (p. 1/3).
Defiro o pedido de fl. 94.
Determino a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, em nome de D B Rosas ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 18.***.***/0001-03, e Davi Barbari Rosas, inscrito no CPF sob o n.º *90.***.*64-04, com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição.
A medida será limitada ao valor atualizado do débito, conforme planilha juntada aos autos.
Determino que todas as publicações e intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Flávio Neves Costa OAB/AC 5.520.
Determino, ainda, que todas as diligências sejam cumpridas com estrita observância dos parâmetros legais, especialmente quanto à razoabilidade da medida e à preservação do mínimo existencial do devedor, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:13
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ) - Processo 0711199-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Santander (Brasil) S/AB0 - DEVEDOR: B1D B Rosas MeB0 - B1Davi Barbari RosasB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. -
18/06/2025 20:13
Expedida/Certificada
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18/06/2025 11:58
Ato ordinatório
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27/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:26
Ato ordinatório
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07/04/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0711199-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander (Brasil) S/A - Devedor: Davi Barbari Rosas, D B Rosas Me - Decisão 1) Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (p. 45/49), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º), ficando a(s) parte(s) devedora(s) também dispensada(s) do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo acordo e/ou pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a(s) parte(s) devedora(s) ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizada(s) a(s) parte(s) executada(s) ou, se encontrada(s), não tenha(m) efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) executada(s), por intermédio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a(s) parte(s) exequente(s) averbar(em) a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a(s) parte(s) exequente(s) cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) executada(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a(s) parte(s) exequente(s) localizar(em) a(s) parte(s) executada(s) ou indicar(em) bens penhoráveis. 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte(s) exequente(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Defiro o pedido de pp. 66/67, para habilitação do Advogado da parte executada nos autos.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
21/11/2024 02:18
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 11:38
Outras Decisões
-
20/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 21:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:59
Realizado cálculo de custas
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17/07/2024 11:33
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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16/07/2024 10:51
Expedida/Certificada
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12/07/2024 16:31
Mero expediente
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12/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
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12/07/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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