TJAC - 1001417-93.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001417-93.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Marcio Mendes Medina - Agravado: Itallo Amaral - Agravada: Miriam Moreira Cordeiro - Dá as partes por intimadas para tomarem ciência da Decisão, fls. 790/792: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIO MENDES MEDINA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, que, em ação de desfazimento de negócio jurídico ajuizada em desfavor de ITALLO AMARAL e OUTRA, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, consoante os seguintes termos: Indefiro o pedido de justiça gratuita, eis que o autor efetuou transação comercial no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), e agora quer justiça gratuita.
Posto isso, intimem-se para recolhimento das custas e/ou parcelamento que desde já defiro em cinco parcelas, sob pena de cancelamento da distribuicao.
O agravante busca, em suma, que sejam, liminarmente, suspensos os efeitos dessa decisão e, no mérito, que haja a reforma, com o consequente deferimento da justiça gratuita, sob o argumento de que a transação comercial mencionada na decisão supra não comprova, por si só, a capacidade de arcar com as custas processuais, especialmente considerando as despesas mensais, o seu alto endividamento em razão da inadimplência do Agravado e outras obrigações financeiras do Agravante. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que o objetivo deste recurso é, ente outras questões, a concessão da gratuidade da justiça, reputo adequado, em caráter provisório, dispensar o recolhimento do preparo recursal até que o mérito seja analisado.
Nessa ocasião, será avaliada a regularidade da decisão agravada que negou o benefício.
Ao mais, constato que o recurso é tempestivo e atende os pressupostos de admissibilidade discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada.
A esse respeito, consigno que a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso.
No caso, entendo ausentes os requisitos para concessão do benefício em sede liminar.
Isso porque, embora a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem, de forma razoável, que a parte possui condições de arcar com as custas do processo.
Em juízo preliminar, verifica-se que o agravante realizou transação comercial no valor expressivo de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), conforme mencionado na decisão agravada.
Esse dado, embora não seja suficiente, por si só, para comprovar a plena capacidade financeira da parte, constitui indício relevante de que o agravante pode não se enquadrar no conceito de hipossuficiente para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Todavia, mesmo diante desse indicativo, o pedido de gratuidade não poderia ter sido indeferido de plano, sem que fosse oportunizado ao autor comprovar sua real condição econômica (art. 99, § 2º, do CPC).
Constato, assim, vício procedimental na decisão agravada, o que justifica, por ora, a suspensão de seus efeitos até o julgamento definitivo do presente recurso.
Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste recurso.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em concomitância, intimem-se para, querendo, manifestarem-se nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão, ficando ciente de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Após, retornem conclusos." - Magistrado(a) - Advs: Roberto Barreto de Almeida (OAB: 3344/AC) - Renato Cesar Lopes da Cruz (OAB: 2963/AC) - Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB: 4543/AC) -
14/07/2025 09:13
Ato ordinatório
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11/07/2025 10:20
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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11/07/2025 08:48
Expedição de Carta.
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11/07/2025 08:48
Expedição de Carta.
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11/07/2025 08:12
Ato ordinatório
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10/07/2025 13:54
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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10/07/2025 11:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/07/2025 09:52
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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08/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:43
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 07:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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