TJAC - 1001447-31.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em "data"
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15/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001447-31.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Maria José Nunes de Negreiros Andrade - Impetrado: Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esportes do Estado do Acre - Impetrado: Estado do Acre - Maria José Nunes de Negreiros Andrade impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esportes do Acre.
A medida liminar pretendida é para determinar "a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que a impetrada tenha direito a licença prêmio referente ao período aquisitivo de 02 períodos de 03 meses, totalizando 06 meses, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo pelo não cumprimento do determinado".
No mérito, postula a confirmação da medida liminar porventura concedida.
Relata que é Servidora Pública pertencente ao Quadro Efetivo de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes do Acre, ocupando o Cargo de Professora na Escola de Ensino Fundamental I Luiz Antônio Meirim Pedreira, zona urbana de Cruzeiro do Sul, desde 14 de fevereiro de 2014, contando com mais de onze anos de serviço público.
Afirma que requereu pela via administrativa o usufruto de seis meses de Licença-prêmio, o qual foi indeferido, sob a justificativa de indisponibilidade de outro profissional para assumir as suas funções no período de afastamento, conforme documentos juntados nas páginas 13 a 15, dos autos.
Aponta nesse fato o ato ilegal que fere direito líquido e certo seu.
Sustenta que preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício.
Juntou documentos a partir da página 6.
Relatei.
Decido.
Preliminarmente, determino a exclusão do Estado do Acre do polo passivo desta Ação, ante a inexistência de litisconsórcio entre pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária requeridos.
Embora a impetrante aponte como autoridade coatora o Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esportes do Acre, ela se volta contra ato da Chefe da Divisão de Vida Funcional da Secretaria de Estado de Educação e Esporte do Acre - Despachos 355/2025/SEE - DIVFUN e 3577/2025 - DILOT, juntados nas página 13 e 15, que informam o indeferimento do pleito da impetrante.
Consigno que o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça não tem competência originária para julgar Mandado de Segurança contra atos da subscritora dos Despachos apontados como ato coator, já que ela não consta do elenco contido no artigo 95, inciso I, letra d, da Constituição do Estado do Acre.
Assim, falece-lhe competência para julgar Mandado de Segurança contra o ato impugnado.
A competência se insere entre os pressupostos processuais e a sua ausência, de acordo com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispõe o artigo 10, da Lei nº 12.016/09, que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração".
Por sua vez, o artigo 6º, § 5º, da referida Lei, estabelece que o Mandado de Segurança será denegado nos casos previstos no artigo 267 - atual artigo 485 -, do Código de Processo Civil, hipótese dos autos.
Sem embargo, registro que a impetrante poderá renovar o pedido em outra Ação perante o Juízo competente, instruída com documentos hábeis a comprovar o alegado direito líquido e certo.
Com essas considerações, indefiro a petição inicial e assentando a incompetência deste Órgão, denego o Mandado de Segurança, julgando extinto o Processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 6º, § 5º e 10, da Lei nº 12.016/09, combinados com o 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Rialan Victor Negreiros de Andrade (OAB: 5511/AC) -
12/07/2025 07:00
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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11/07/2025 13:43
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 09:20
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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10/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:07
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 07:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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