TJAC - 0700372-80.2023.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 20:41
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:42
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:00
Ato ordinatório
-
04/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Leandro Belmont da Silva (OAB 4706/AC) Processo 0700372-80.2023.8.01.0006 - Cumprimento de sentença - Credor: Estado do Acre - Para sustentar a tese de que os títulos impugnados (Acórdãos do TCE) são inexequíveis, o Excipiente deveria ter apresentado, nos autos, a prova pré-constituída necessária, ou seja, as decisões da câmara municipal, aprovadas por 2/3 dos seus membros, que invalidariam os pronunciamentos do Tribunal de Contas.
No entanto, não anexou nenhum documento.
Verifica-se, portanto, que as matérias suscitadas pelo executado não preenchem os requisitos cumulativos de defesa pela via da exceção de pré-executividade, pois se destinam a discutir o mérito do título extrajudicial ora executado, mediante matéria não cognoscível de plano por prova pré-constituída, demandando dilação probatória.
Via de consequência, entendo por prejudicados a análise dos requerimentos de atribuição de efeito suspensivo a presente exceção de pré-executividade, bem como de concessão de tutela de urgência.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 21/27, e determino a o prosseguimento do feito com pesquisas de ativos em nome da parte devedora através do Sisbajud, Renajud, Infojud e do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER.
Cumpra-se com brevidade.
Acrelândia-(AC), 23 de outubro de 2024.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
21/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 07:17
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:28
Indeferimento
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10/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/07/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 08:55
Mero expediente
-
06/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:33
Juntada de Mandado
-
14/08/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 02:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:15
Ato ordinatório
-
30/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 07:09
Expedida/Certificada
-
17/05/2023 12:48
Expedida/Certificada
-
10/05/2023 13:07
deferimento
-
08/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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