TJAC - 0702579-93.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:31
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO COSTA DE MORAES (OAB 10977/RO) - Processo 0702579-93.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - REQUERENTE: B1Carlos Eduardo da Silva PaivaB0 - Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, com o objetivo de determinar a imediata restituição dos valores descontados indevidamente nos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como em janeiro e fevereiro de 2025, no total de R$ 4.440,16, por parte do banco réu, em razão de empréstimos fraudulentos realizados em nome da autora, conforme sentença anterior que declarou a inexistência dos débitos.
Em análise preliminar, verifico que a parte autora não apresentou conteúdo probatório mínimo que justifique a concessão da tutela de urgência, conforme fatos alegados em sua inicial.
A medida pleiteada, qual seja, a restituição imediata dos valores, não encontra respaldo nos documentos apresentados, uma vez que os extratos bancários, por si só, não são suficientes para atestar a urgência da devolução de valores em face de uma possível desconformidade com a decisão judicial já transitada em julgado.
Ademais, a restituição dos valores, caso confirmada, pode ser realizada ao final da demanda, sem risco irreparável para a parte autora.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, considerando a ausência de prova robusta que sustente a alegação de prejuízo irreversível, bem como o risco da medida antecipada.
Porém, tendo em vista a evidente relação de consumo e o princípio da boa-fé objetiva, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao réu a demonstração de que os descontos realizados foram legítimos e de que não houve descumprimento da sentença anterior.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (Designo o dia 21/08/2025 às 13:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), ocasião em que, não obtido acordo, as partes deverão produzir todas as provas que entenderem pertinentes.
Para tanto, poderão apresentar suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), bem como todos os documentos que julgar necessários ao julgamento da lide.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o LINK abaixo, no respectivo dia e horário:LINK: meet.google.com/ihd-bnhg-kjw).
Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de julho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
16/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:15
Expedida/Certificada
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16/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:15
Ato ordinatório
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09/07/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 13:00:00, Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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