TJAC - 0604908-41.2017.8.01.0070
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0604908-41.2017.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - RECLAMANTE: B1Francisco de Oliveira LopesB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - Sentença Francisco de Oliveira Lopes ajuizou ação contra Estado do Acre, postulando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão de energia elétrica, denominadas de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), bem como a definição da base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, condenando o Estado do Acre a restituir todos os valores recolhidos indevidamente, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação.
O ESTADO DO ACRE foi citado e apresentou resposta, por meio da Contestação de págs. 100/145, pugnando pela improcedência da ação, ao argumento de que o ICMS deve ser fixada nos termos do art. 155, inciso II, e § 3º, da Constituição Federal, art. 34, §9º, do ADCT, artigos 2º, § 1º III, art. 9º, §1º, II e art. 13, I, ambos da Lei Complementar n. 87/96 e, assim, deve ser calculado sobre o valor da operação final de fornecimento de energia, devendo, ainda, ser afastada a incidência das Súmulas 166 e 391, ambas do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Pela Decisão de pág. 258, determinou-se a suspensão da presente Reclamação Cível ante a afetação do Recurso Especial nº 1.163.020/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, como representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. À pág. 266, sobreveio a notícia de que os Recursos Especiais afetados como representativos da presente controvérsia foram julgados, retornando, por essa razão, os autos à conclusão. É o Relatório.
Fundamentação.
A controvérsia gira em torno da legalidade, ou não, da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica -TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de energia elétrica.
Sobre a questão, assento que, nos termos do Art. 155, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os Estados têm competência para instituir imposto sobre: a) operações relativas à circulação de mercadorias; b) prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; e c) prestação de serviço de comunicação.
No plano infraconstitucional, a alínea "b" do inciso II do Art. 8º da Lei Complementar Federal n. 87/1996 (Lei Kandir) dispõe que a base de cálculo para fins de substituição tributária, em relação à operações subsequentes, compreende quaisquer encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes.
Ainda, a mesma Lei Complementar Federal, de maneira mais clara, pontua em seu Art. 9º, § 1º, inciso II, que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS pode ser atribuída às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, na condição de substituto tributário, calculado sobre o preço praticado na operação final. É dizer, qualquer valor cobrado, referente ao fornecimento de energia elétrica, incluindo-se a sua transmissão e distribuição, deve integrar a base de cálculo do ICMS.
Além disso, impõe-se registrar que essa questão foi enfrentada e decidida recentemente pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no dia 13 de março do de 2024, quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (Tema 986), sob o rito dos recursos repetitivos - estabelecendo, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre ou cativo.
Outrossim, houve a modulação dos efeitos da decisão, que não afeta este caso, sendo fixada a seguinte tese juridica sobre o resultado do julgamento: TEMA 986: A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
Dessa forma, não observo ilegalidade quanto à cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição -TUSD e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST de energia elétrica, impondo-se a rejeição do pedido contido na petição inicial.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial,nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 11 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
17/07/2025 10:38
Expedida/Certificada
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15/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:48
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 20:51
Processo Reativado
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11/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 14:13
Mero expediente
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30/08/2023 14:01
Mero expediente
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07/06/2023 12:34
Mero expediente
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27/01/2023 15:30
Recebidos os autos
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19/12/2022 08:40
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
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10/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
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11/01/2021 10:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/11/2020 16:18
Mero expediente
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04/11/2020 14:35
Conclusos para despacho
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28/11/2019 14:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/11/2019 12:22
Recebidos os autos
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22/11/2019 12:22
Mero expediente
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22/11/2019 12:07
Conclusos para julgamento
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22/11/2019 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/05/2019 11:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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23/05/2019 09:58
Publicado ato_publicado em 23/05/2019.
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22/05/2019 14:06
Expedida/Certificada
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22/05/2019 08:28
Ato ordinatório
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13/02/2019 14:10
Outras Decisões
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19/11/2018 17:01
Mero expediente
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19/11/2018 16:44
Conclusos para decisão
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18/09/2018 09:17
Publicado ato_publicado em 18/09/2018.
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21/08/2018 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2018 11:59
Expedida/Certificada
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17/08/2018 10:11
Expedida/Certificada
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16/07/2018 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2018 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2018 19:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2018 10:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2018 09:06
Ato ordinatório
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21/06/2018 08:00
Expedição de Mandado.
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12/04/2018 14:12
Mero expediente
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29/11/2017 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2017 14:10
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2017 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/11/2017 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/11/2017 11:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2017 09:26
Juntada de Outros documentos
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06/11/2017 11:29
Publicado ato_publicado em 06/11/2017.
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01/11/2017 13:34
Expedida/Certificada
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31/10/2017 09:43
Enviar para publicação
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31/10/2017 07:37
Declarada incompetência
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27/10/2017 10:56
Conclusos para decisão
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26/10/2017 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2017 11:38
Conclusos para decisão
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20/09/2017 10:15
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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