TJAC - 0717706-11.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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22/11/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0717706-11.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Matos Ferreira - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Conafer - SENTENÇA A parte demandante Francisca Matos Ferreira e a parte demandada Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Conafer, celebraram acordo extrajudicial (pp. 63/64) e requereram a homologação judicial. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, faço consignar que as sentença de homologação de acordo não estão sujeitas à ordem cronológica de que trata o art. 12, caput e §3º do CPC, posto que inseridas na exceção prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do CPC.
Trata-se de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC.
Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Termo de Acordo encontra-se assinado de forma manuscrita pela parte demandada, bem como, pelo patrono da parte demandante, a qual possui poderes para transigir, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes (pp. 63/64), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo.
Sem custas remanescentes, em razão do disposto nos arts. 90, § 3.º, do CPC.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. -
21/11/2024 08:27
Expedida/Certificada
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18/11/2024 08:38
Homologada a Transação
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14/11/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 11:15
Infrutífera
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11/11/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 21:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2024 11:46
Expedida/Certificada
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08/10/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2024 18:10
Ato ordinatório
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07/10/2024 11:46
Expedida/Certificada
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07/10/2024 09:44
Expedição de Carta.
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07/10/2024 09:38
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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06/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:59
Tutela Provisória
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01/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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01/10/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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