TJAC - 0700769-77.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700769-77.2025.8.01.0004 - Monitória - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DECISÃO Recebo a inicial, considerando que a pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, I do CPC).
Regularizado o feito a partir da juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais (fls. 90/93).
Verifica-se que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
DEFIRO, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito apontado na inicial seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, fixados para esta fase, honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º), observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC/2015 e, ainda, o que segue: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, advertindo acerca da pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), em caso de inércia (CPC, art. 523, § 1°); c) decorrido o prazo, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC/2015, art. 524); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 525, CPC/2015); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC/2015, art. 876) ou na alienação por iniciativa própria (CPC/2015, art. 880); i) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1 ( um ano).
Intime-se e cumpra-se. -
21/07/2025 07:12
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 13:55
Emenda a inicial
-
16/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:28
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 19:28
Mero expediente
-
09/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700612-07.2025.8.01.0004
Edmary da Silva Ribeiro
Tatiane Aparecida de Mesquita
Advogado: Marlizia Maia Gondim
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/05/2025 08:25
Processo nº 0704791-77.2025.8.01.0070
Uyeno e Freitas LTDA
Maria Liberdade de Souza Nascimento
Advogado: Matheus Rosa da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/07/2025 11:29
Processo nº 0704742-36.2025.8.01.0070
Francisco Bento,
Parana Banco S/A
Advogado: Mathaus Silva Novais
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/07/2025 08:17
Processo nº 0704731-07.2025.8.01.0070
Francisca Camilo do Santos
Banco Bmg S. a
Advogado: Roberto Alves de SA
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/07/2025 07:19
Processo nº 0001830-10.2025.8.01.0070
Adilson Vieira Fagundes
Pagseguro Internet S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/05/2025 08:30