TJAC - 0709507-63.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALCIDES BEZERRA FEITOZA JÚNIOR (OAB 6863/AC) - Processo 0709507-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1João Pedro Silva CostaB0 - RÉU: B1Acre Comercio e Administração Ltda - Xapuri MotorsB0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC , designada para o dia 26/08/2025, às 11:30h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
21/07/2025 16:10
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALCIDES BEZERRA FEITOZA JÚNIOR (OAB 6863/AC) - Processo 0709507-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1João Pedro Silva CostaB0 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por João Pedro Silva Costa em desfavor de Acre Comércio e Administração Ltda - XAPURI Motors.
O autor relata que adquiriu o veículo FIAT/TORO 1.3 TURBO 270 FLEX FREEDOM AT6 em 22/04/2025 por R$ 105.000,00 e que o veículo apresentou problemas graves no motor e no sistema elétrico já no dia seguinte à compra, conforme evidenciado por vídeos e laudos técnicos anexados à petição inicial.
A parte autora relatou que a ré, após ser notificada, devolveu o veículo alegando que os reparos foram realizados, sem especificá-los.
Contudo, os problemas persistiram, levando o autor a retornar à concessionária em Rio Branco/AC, onde constatou-se a necessidade de retificar o motor, o que compromete a segurança e o valor do veículo.
A ré descumpriu o prazo legal de 30 dias para sanar os vícios, previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ação fundamenta-se nos seguintes pontos principais: a) vícios ocultos e responsabilidade da concessionária- Aplicação do CDC, com base no art. 18, que estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor por vícios que tornem o produto impróprio para o uso ou diminuam seu valor; b) direito à restituição - O autor pleiteia a rescisão do contrato e a restituição do valor pago, atualizado monetariamente, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC; c) dano moral - Requer indenização de R$ 20.000,00 por transtornos, deslocamentos repetidos, insegurança e constrangimento sofridos, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
A parte autora postula a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré forneça à parte autora, no prazo de 5 dias, um veículo da mesma espécie (FIAT/TORO 1.3 TURBO 270 FLEX FREEDOM AT6) ou similar, em perfeitas condições de uso, até o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu: a) concessão da justiça gratuita; b) concessão da tutela de urgência; c) inversão do ônus da prova; d) citação da parte ré; e) procedência da ação para: 1 - Rescindir o contrato de compra e venda do veículo FIAT/TORO 1.3 TURBO 270 FLEX FREEDOM AT6, chassi n.º 9882267RJNKE14788, modelo 2022, de placa QLX6C65; 2 - Restituir à parte autora a quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), referente ao valor pago pelo veículo, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (22/04/2025) e acrescida de juros legais, nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 3 - Pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos transtornos, frustrações e abalo psicológico sofridos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do evento danoso (23/04/2025), nos termos dos arts. 186, 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor; f) A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados por Vossa Excelência no percentual máximo previsto em lei, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Juntou documentos de pp. 18/31.
Emenda à p. 32 para comprovação da concessão da justiça gratuita.
Requerimento de parcelas de custas iniciais.
Custas pagas à p. 45. É o que basta relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ao analisar os fatos, percebe-se que o veículo foi adquirido em 22/04/2025 e que no dia seguinte à entrega (23/04/2025) apresentou falhas na parte elétrica como ausência de força e luz da advertência do motor (prints de pp. 18/19), em razão disso foi realizado o serviço em 28/05/2025 que substituiu as peças defeituosas exclusivamente por componentes genuínos fornecidos pelo fabricante, assegurando compatibilidade e conformidade com os padrões originais de montagem (pp. 24/25).
O serviço realizado em 28/05/2025 e concluído em 30/05/2025 foi requerido pela ACRE COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA (Xapuri Motors) e de acordo com a narrativa da inicial, em tese, seria o último serviço realizado.
O autor destaca que a parte ré descumpriu o prazo de 30 dias para solucionar o problema no dia 24/05/2025, ou seja, 1 mês após a ciência do vício.
No dia 29/05/2025, a parte ré encaminhou mensagem de texto para a parte autora informando que o veículo estava pronto para ser retirado, mesmo a parte autora informando diversas vezes que não tem mais interesse no carro e que quer a restituição do valor pago.
No tocante a probabilidade do direito, entendo que melhor sorte não assiste o autor, pois o veículo adquirido não é novo e tratando-se automóvel seminovo/usado é presumível o desgaste natural das peças e de seus componentes, o que reforça a importância de um exame prévio no veículo por profissional capacitado e da confiança.
Outrossim, exige-se daquele que adquire veículo usado que tenha a cautela de examiná-lo por meio de uma oficina autorizada ou mecânico de sua confiança, antes de concluir o negócio jurídico, para averiguar o seu estado gera e ter ciência dos riscos que a aquisição do bem pode oferecer, não havendo comprovação nos autos em tal sentido.
Diversamente do sujeito que adquireveículonovo, oadquirente de veículo usadodeve levar em consideração o desgaste e a má utilização pretéritos à venda, impondo-se a verificação prévia à aquisição do bem móvel.
Em que pese o lapso temporal entre a entrega e o vício, o autor não colacionou laudo, o que há na verdade é um laudo do último conserto realizado por ordem da vendedora com a seguinte conclusão: Conclui-se que a Multiair apresenta falha de funcionamento, interferindo diretamente no desempenho do motor e compro metendo a segurança e dirigibilidade do veículo.
Recomenda-se: Substituição do módulo Multiair Substituição dos bicos e flauta Substituição das velas de dimensão Substituição do óleo e filtro de óleo Junta da tampa de válvula Observações adicionais: Foi realizada a substituição das peças defeituosas exclusivamente por componentes genuínos fornecidos pelo fabricante, assegurando compatibilidade e conformidade com os padrões originais de montagem. 17:33 Após o conserto não há notícia de novos problemas.
Portanto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Intimem-se. -
18/07/2025 08:09
Expedida/Certificada
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08/07/2025 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:08
Ato ordinatório
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27/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria
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27/06/2025 13:55
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 13:54
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 13:54
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 13:54
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 13:53
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 13:53
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 13:53
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 10:03
Outras Decisões
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25/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:37
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 10:10
Emenda à Inicial
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09/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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