TJAC - 0702611-98.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:42
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO (OAB 10160/RO) - Processo 0702611-98.2025.8.01.0002 (apensado ao processo 0702785-25.2016.8.01.0002) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito/ Avaliação - EMBARGANTE: B1Cleiton Carlos de Abreu Coelho Barreto, registrado civilmente como Douglas Izidorio Leal SantosB0 - Decisão Os Embargos de Terceiro constituem instrumento processual adequado para que terceiros, proprietários ou possuidores de bens, possam se opor aos atos de constrição judicial que afetem seu patrimônio, conforme disposto no art. 674 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que o embargante, que não é parte no processo principal, sofreu constrição judicial sobre um bem que adquiriu, configurando-se, portanto, hipótese de cabimento dos embargos de terceiro.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para sua concessão: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No que concerne à probabilidade do direito, observo que o embargante apresentou documentação que, em análise preliminar, indica que a aquisição do veículo ocorreu em 13/06/2025, conforme Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) juntada aos autos bem como os comprovantes de pagamentos de multas, enquanto a restrição judicial de transferência foi imposta apenas em 30/06/2025, conforme documento extraído do sistema RENAJUD (fls. 4).
A legislação civil estabelece que a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição (art. 1.267 do Código Civil).
No caso em análise, as provas documentais indicam que houve a tradição do veículo ao embargante antes da constrição judicial, o que, em princípio, configura a aquisição de boa-fé.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento por meio da Súmula 375: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Quanto ao perigo de dano, resta evidente que a impossibilidade de obtenção do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) para o exercício 2025 compromete a utilização legal do veículo pelo embargante, podendo acarretar sua apreensão em eventuais fiscalizações de trânsito, o que prejudicaria substancialmente sua atividade profissional, conforme demonstrado pelas imagens juntadas aos autos que comprovam o uso do caminhão para transporte de equipamentos.
A medida pleiteada - liberação da restrição apenas para fins de licenciamento, mantendo-se a restrição quanto à transferência, mostra-se proporcional e razoável, pois preserva tanto o interesse do embargante (uso regular do veículo) quanto a efetividade da constrição judicial (impedimento de alienação do bem a terceiros) até o julgamento definitivo dos embargos.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar aos órgãos de trânsito competentes, em especial ao DETRAN/AC, que procedam, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao licenciamento do veículo I/HYUNDAI HR HDLWBSC, cor branca, placas MZV8C37, chassi KMFZBN7HP8U429165, relativo ao exercício de 2025, bem como dos anos posteriores quando do momento adequado, mediante comprovação do pagamento dos impostos e taxas devidos, mantendo-se, todavia, a restrição de transferência até o julgamento final dos presentes embargos.
Expeça-se ofício ao DETRAN/AC para cumprimento da presente decisão.
Cite-se o embargado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 679 do CPC).
Após, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cruzeiro do Sul-(AC), 15 de julho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
18/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:06
Expedida/Certificada
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18/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 13:08
deferimento
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11/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:42
Apensado ao processo
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10/07/2025 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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