TJAC - 0708068-85.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0708068-85.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - DEVEDOR: B1Felipe Silva de OliveiraB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 233/239, requer a suspensão da CNH e passaporte do devedor, bloqueio de cartões de crédito, pesquisas junto ao SREI e CNIB e que seja determinado o bloqueio de investimentos.
Em relação ao pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito e bloqueio de serviços de telefonia e internet, inicialmente é oportuno ressaltar que uma das consequências da adoção do modelo cooperativo de processo, também na tutela executiva, é que o magistrado passa a, da mesma forma que as partes, ter deveres em relação ao resultado da prestação jurisdicional, não mais podendo figurar como mero espectador do desenvolvimento procedimental.
De fato, nessa nova ordem processual, o juiz tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses.
Reforça-se, assim, o papel do juiz no processo de execução, sobretudo para que adote mesmo que de ofício, as providências que julgar indispensáveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicional reclamada (ZAVASCKI,Teori, Processo de Execução - Parte Geral. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2004, p. 73).
O CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia.
Não obstante o artigo139, IV doCódigo de Processo Civiltraduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do artigo 805doCódigo de Processo Civil, in verbis: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
No caso em análise, os pedidos elencados, violariam, além do artigo805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,IIIdaConstituição Federal); do direito de ir e vir (artigo 5º,XVdaConstituição Federal); e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo8ºdoCódigo de Processo Civil).
Sobre a temática jurídica discutida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Quanto ao pedido de suspensão, embora a parte credora sustente que há fortes indícios de que o executado tenta ocultar patrimônio, não trouxe aos autos qualquer comprovação das suas alegações, razão pela qual tais medidas não se mostram eficazes à execução.
Pelo o exposto, indefiro os pedidos realizados como forma de compelir o devedor ao pagamentoda dívida, porquanto não houve demonstração de indícios de ocultação de patrimônio.
No tocante ao acesso a plataforma SREI, tem que essa foi instituída pelo CNJ com o objetivo de facilitar a troca de informações entre os ofícios de registros de imóveis e o Poder Judiciário.
Quando requerida a sua pesquisa, nos processos de cumprimento de sentença ou execução, destina-se à averiguação de bens em nome da parte devedora, com objetivo de realização de eventual penhora sobre o imóvel.
A plataforma é integrada por meio de alguns outros sistemas, quais sejam: CNIB, Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, Penhora On-Line e Ofício Eletrônico, todos gerenciados pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Alguns dos sistemas acima mencionados estão disponíveis para acesso pelas partes, por meio do pagamento de taxas, as quais tornam possível a verificação pretendida.
Logo, pode o requerente utilizar-se dessa benesse para a realização da busca de informações cujo acesso deseja obter, sem que isso seja facultado ao juízo, o qual somente deve intervir quando houver a comprovação de impossibilidade de obtenção de eventuais informações.
Em face do exposto, indefiro o pedido formulado pelo credor, uma vez que ele poderá realizar a pesquisa por seus próprios meios e trazer os resultados de eventual pesquisa positiva aos autos.
Defiro o pedido, proceda-se a inserção de indisponibilidade de bens junto ao CNIB.
No que diz respeito ao pedido de penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras, considerando que não há qualquer indícios de que a executada investe em tais modalidades e uma vez que já fora pesquisado todo o sistema financeiro nacional e não foi localizado ativos em nome do devedor, indefiro o referido pedido.
Tais operações em regra se dão via sistema financeiro e a ré não tem saldo em conta corrente, o que torna muito pouco provável a existência de investimentos em previdência privada.
Quanto ao pedido de pesquisa à SUSEP para apuração de eventual existência de previdência privada em nome do executado, também o indefiro, pois não há nos autos qualquer indício de que o devedor possua investimentos dessa natureza, sobretudo diante das pesquisas já realizadas no âmbito do sistema financeiro nacional, todas sem êxito.
Cumprida a única determinação aqui deferida, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 07:36
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:53
Deferimento em Parte
-
30/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 16:53
Expedida/Certificada
-
24/07/2025 16:08
Ato ordinatório
-
24/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0708068-85.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - DEVEDOR: B1Felipe Silva de OliveiraB0 - Em petição supra, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora, bem como ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 11:54
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 12:46
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 16:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
08/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0708068-85.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - DEVEDOR: B1Felipe Silva de OliveiraB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (pp. 206/209), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
16/06/2025 09:52
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 08:16
Ato ordinatório
-
09/06/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:29
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0708068-85.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Devedor: Felipe Silva de Oliveira - Em petição de fls. 201, a parte exequente pugna pelo deferimento de arresto via Sisbajud. É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, pode o juiz utilizar-se do Sisbajud para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Cuida-se de medida cautelar nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 1.036 do CPC/2015, admitindo decisão do Juízo Singular que determina, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" dos valores existentes em contas bancárias da parte executada.
No caso em análise, constata-se a dificuldade na localização da parte executada, sendo cabível o deferimento da medida, antes da citação, pois evidenciado o justo receio de que o exequente não receba seu crédito, tratando-se de providência voltada à assegurar a efetividade do processo, preservando eventual patrimônio que possa responder pela dívida (STJ, REsp 1370687/MG, REsp 690.618/RJ).
Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de valores que porventura existam em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:10
Bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0708068-85.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Devedor: Felipe Silva de Oliveira - Considerando a petição de fls. 196, em que a parte devedora informa que opôs embargos a execução, e em consulta aos autos em que tramita a defesa, observa-se que estes não foram recebidos com efeito suspensivo.
Diante disso, intime-se a parte credora para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:42
Outras Decisões
-
21/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:47
Apensado ao processo
-
20/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0708068-85.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Devedor: Felipe Silva de Oliveira - Em petição às fls. 157/162 verifica-se que a parte executada apresentou embargos à execução.
Com relação aos embargos à execução, é importante mencionar que consiste em uma ação autônoma e meio típico de defesa do executado na execução fundada em título extrajudicial, que deve ser ajuizado em autos apartados, conforme disposto no §1º do Art. 914 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a executada, querendo distribua os embargos à execução em autos apartados por dependência, recolhendo as devidas custas pertinentes.
Findo o prazo à secretaria para que torne sem efeito a petição (fls. 157/162 e anexos e impugnação de fls. 166/189), por tratar-se de embargos à execução inserido equivocadamente como petição interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 18:33
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 13:48
Outras Decisões
-
07/12/2024 22:17
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
04/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0708068-85.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Devedor: Felipe Silva de Oliveira - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 157/162, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio Branco-AC, 21 de novembro de 2024.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
21/11/2024 08:26
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 07:23
Ato ordinatório
-
05/10/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:31
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
24/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 07:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 17:43
Outras Decisões
-
02/09/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 21:54
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 08:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2024.
-
05/03/2024 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 11:41
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
31/01/2024 11:41
Ato ordinatório
-
12/01/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
-
11/01/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
11/01/2024 08:32
Ato ordinatório
-
11/01/2024 08:25
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
26/12/2023 10:32
Extinto o processo por desistência
-
20/12/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
07/12/2023 14:24
Ato ordinatório
-
05/12/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 08:46
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2023 07:23
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
-
26/10/2023 12:08
Expedida/Certificada
-
25/10/2023 12:11
Ato ordinatório
-
25/10/2023 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 07:35
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
17/10/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
17/10/2023 09:48
Ato ordinatório
-
17/10/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 07:16
Ato ordinatório
-
06/09/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 11:47
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2023 11:46
Realizado cálculo de custas
-
31/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2023 14:28
Expedida/Certificada
-
29/08/2023 12:38
Ato ordinatório
-
29/08/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2023 20:39
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 20:06
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 07:09
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2023 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716273-06.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Camila Brandt de Camargo
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/11/2023 06:20
Processo nº 0708814-16.2024.8.01.0001
Equatorial Previdencia Complementar
Elcione Silva de Andrade
Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/06/2024 13:08
Processo nº 0703635-04.2024.8.01.0001
Escola de Ensino Medio e Tecnico Placido...
Teofilo Adolfo de Souza Barbosa Leite
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/03/2024 06:08
Processo nº 0710508-54.2023.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jacqueline C. Ramos
Advogado: Alberto Tapeocy Nogueira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/08/2023 05:43
Processo nº 0715353-66.2022.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Marleide Felix de Araujo
Advogado: Felipe da Silva Soares
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/12/2022 06:24