TJAC - 0700512-26.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO VALADARES NETO - Processo 0700512-26.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Multas e demais Sanções - CREDOR: B1Estado do AcreB0 - DEVEDOR: B1Mário Jorge Gomes FiescaB0 - B1Rogério Pontes de SouzaB0 - B1Antonio de Araújo PimentelB0 - B1Prefeita do Município de BrasileiaB0 - DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido retro de pesquisa de valores via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade "TEIMOSINHA", com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 2.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 2.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 3.
Quanto ao INFOJUD/E-CAC, à Z.
Serventia determino o manejo das seguintes funcionalidades: - DIRPF dos últimos dois anos; e - DECRED dos últimos três anos. 4.
DEFIRO, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 5.
DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa.. 6.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. 7.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
18/07/2025 13:57
Expedida/Certificada
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18/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:54
Outras Decisões
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03/07/2025 04:29
Juntada de Petição de petição inicial
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:43
Ato ordinatório
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09/06/2025 13:38
Ato ordinatório
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07/02/2025 12:24
Processo Reativado
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02/04/2024 07:42
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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02/04/2024 07:42
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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06/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/02/2024 17:34
Mero expediente
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05/02/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 20:31
Conclusos para despacho
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03/02/2024 05:41
Juntada de Petição de Apelação
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02/02/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 19:29
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:31
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
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28/11/2023 07:51
Expedida/Certificada
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24/11/2023 18:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 10:49
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
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08/11/2023 10:08
Expedida/Certificada
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06/11/2023 19:26
Mero expediente
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29/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
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29/08/2023 02:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 07:15
Publicado ato_publicado em 18/08/2023.
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17/08/2023 11:19
Expedida/Certificada
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07/08/2023 08:52
Mero expediente
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29/05/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2023 09:54
Expedida/Certificada
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26/05/2023 08:16
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 17:46
Mero expediente
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08/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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