TJAC - 0701174-98.2020.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEÃO DE OLIVEIRA (OAB 8492RO) - Processo 0701174-98.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Xapuri Pneus LtdaB0 - REQUERIDO: B1Jerffeson de Lima RibeiroB0 - Sentença Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por XAPURI PNEUS LTDA em face de JERFFESON DE LIMA RIBEIRO.
Verifica-se dos autos que o feito permaneceu paralisado por longo período, mesmo após oportunidades concedidas ao exequente para manifestação, especialmente quanto à existência de bens passíveis de constrição ou outras medidas concretas para satisfação do crédito.
Apesar de terem sido protocolados requerimentos esporádicos ao longo da tramitação, as manifestações da parte exequente não resultaram em atos efetivos de impulso processual, limitando-se a diligências genéricas ou inócuas.
Nos termos do art. 921, §1º, do CPC, decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo sem manifestação útil do exequente, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC.
Passado o período de suspensão e o prazo prescricional correspondente, sem que a parte exequente tenha adotado providências capazes de viabilizar o prosseguimento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que atos processuais meramente formais ou destituídos de aptidão para satisfação do crédito não têm o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional (ex.: AgInt no AREsp 1937695/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/02/2022).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente. -
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEÃO DE OLIVEIRA (OAB 8492RO) - Processo 0701174-98.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Xapuri Pneus LtdaB0 - REQUERIDO: B1Jerffeson de Lima RibeiroB0 - Despacho A considerar o transcurso do prazo de suspensão anteriormente determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, bem como para indicar, de forma efetiva, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Intime-se, ainda, a parte executada para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo.
Cumpra-se com urgência. -
21/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:42
Mero expediente
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15/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:59
Execução frustrada
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10/12/2022 22:00
Conclusos para despacho
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10/12/2022 21:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
23/11/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 20:31
Mero expediente
-
26/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 22:45
Mero expediente
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21/06/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 11:47
Ato ordinatório
-
20/05/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 07:41
Realizado cálculo de custas
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29/03/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 17:34
Ato ordinatório
-
14/02/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 11:21
deferimento
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14/10/2021 18:01
Conclusos para despacho
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28/09/2021 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 10:42
Ato ordinatório
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23/09/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 13:39
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 159, classe_nova: 12154
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18/06/2021 15:47
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 11:09
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 21:28
Ato ordinatório
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02/02/2021 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 20:55
Juntada de Mandado
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12/10/2020 18:46
Juntada de Outros documentos
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05/10/2020 16:34
Expedição de Ofício.
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14/09/2020 09:42
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 09:46
Expedida/Certificada
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08/06/2020 16:41
Outras Decisões
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17/04/2020 13:46
Conclusos para despacho
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17/04/2020 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 09:44
Expedida/Certificada
-
14/04/2020 12:48
Outras Decisões
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06/02/2020 17:43
Conclusos para despacho
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06/02/2020 11:54
Realizado cálculo de custas
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06/02/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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