TJAC - 0716329-39.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0716329-39.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Jaqueline de Oliveira FreitasB0 - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em da decisão de fls. 161/162, que indeferiu o pedido de inserção da restrição de circulação dos veículos que foram localizados junto ao RENAJUD.
Aduz que a decisão fora omissa, uma vez que embora não seja possível a adoção do meio mais gravoso ao devedor, não é proibida a adoção de medidas adequadas e eficazes a satisfação do crédito. É o que basta relatar.
Decido.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada.
Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão".
Ausente, portanto, a apontada omissão, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o entendimento exarado pelo juízo não configura violação do art. 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018) Deve ser observado pela parte embargante que o pedido formulado fora devidamente analisado pelo juízo e, bem como, restou indicado os motivos pelo qual este juízo entendeu pelo indeferimento do pedido.
Imperioso destacar que, a jurisprudência se coaduna com o entendimento formulado, afastando a inserção de restrição de circulação por configurar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS .
VEÍCULOS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPRA E VENDA ANTERIOR À EXECUÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD.
EXCESSIVA E DESARRAZOADA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO .
MEDIDA AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos pertencentes ao executado/agravante, bem como manteve a restrição de circulação dos referidos automóveis, via Renajud . 2.
A questão relativa à desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem Fiat/Toro Freedom At.
Ano 2016/2017, em razão de suposta alienação a terceiro de boa-fé (não integrante da lide), foi levantada pelo executado em sede de impugnação à penhora, contudo, não foi expressamente apreciada pelo Juízo a quo.
Inviável, portanto, conhecer do referido pedido no âmbito deste agravo de instrumento, ante a sua devolutividade limitada, a fim de evitar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição . 3.
A inclusão da restrição de circulação (restrição total) no Renajud e consequente recolhimento ao depósito público, com o intuito de impedir o deslocamento dos veículos, constitui medida excessiva, pois não garante a satisfação do crédito exequendo e, ainda, causa evidente prejuízo à parte executada, que fica impossibilitada de usar o veículo para se locomover.
Ademais, a parte executada possui apenas os poderes de posse, não sendo ainda proprietário dos automóveis. 4 .
Soma-se a isso a ausência de utilidade e efetividade da referida medida.
Não se depreende dos autos que as parcelas dos contratos de financiamento dos veículos, gravados com cláusula de alienação fiduciária, estejam sendo regularmente adimplidas pelo devedor fiduciante perante o credor fiduciária.
Ademais, ainda que liquidados os referidos contratos e adquirida a propriedade plena pelo executado, eventual alienação dos veículos não seria medida consentânea com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), quando considerados o valor de mercado dos bens e a quantia executada .
Ainda, encontra-se pendente de resolução, na origem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diligência que pode, em tese, trazer maiores benefícios à execução. 5.
Ausente razoabilidade e proporcionalidade na manutenção da restrição de circulação dos veículos, via Renajud, para garantia da penhora dos direitos aquisitivos, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Precedentes do e .
TJDFT. 6.
Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJ-DF 07231964920248070000 1913464, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) Somado a isso, deve ser observado que o veículo localizado junto ao RENAJUD é uma motocicleta do ano de 2016/2017, a qual possui valor de avaliação junto a Tabela FIPE, sem a observância da deterioração do bem ou de eventuais avarias, que se mostra insuficiente a quitação da dívida executada.
Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo embargante, conheço dos embargos em razão de sua tempestividade e no mérito NÃO OS ACOLHO.
Intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender por direito visando dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 08:54
Expedida/Certificada
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01/09/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/08/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:01
Realizado cálculo de custas
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25/08/2025 09:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0716329-39.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Jaqueline de Oliveira FreitasB0 - A parte credora por meio da petição de fls. 155/156, requer a expedição de mandado de penhora para o veículo localizado, inclusão de restrição e circulação via RENAJUD e juntada de planilha atualizada do credito.
Indefiro o pedido de expedição do mandado de penhora com base no endereço informado as fls. 155, uma vez que o AR de fls. 160 fora devolvido com a informação de que não existe o número.
Portanto, inócua a expedição do mandado.
Indefiro o pedido de bloqueio da circulação dos veículos por meio do sistema Renajud, porquanto caracteriza a execução pelo modo mais gravoso ao executado, conforme previsão do art.805doCPC: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DA FORMA MENOS GRAVOSA POSSÍVEL.
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD.
O bloqueio da circulação do veículo através do sistema RENAJUD caracteriza a execução pelo modo mais gravoso, motivo pelo qual, uma vez que evidenciado nos autos que se mostra suficiente o bloqueio para a transferência do bem, deve-se rejeitar o bloqueio à circulação do veículo.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00129174220208090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2020).
Em relação ao pedido de restrição de alienação, defiro-o e determino a secretaria que proceda com a inserção da restrição de transferência do bem.
Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intime-se. -
13/08/2025 09:41
Expedida/Certificada
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13/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:16
Deferimento em Parte
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04/08/2025 07:17
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:08
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0716329-39.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Jaqueline de Oliveira FreitasB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de págs.139/140. -
18/07/2025 13:56
Expedida/Certificada
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18/07/2025 13:56
Expedida/Certificada
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18/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:40
Mero expediente
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16/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:38
Expedida/Certificada
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11/07/2025 08:15
Expedida/Certificada
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10/07/2025 13:21
Ato ordinatório
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10/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0716329-39.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Jaqueline de Oliveira FreitasB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. -
09/07/2025 11:54
Expedida/Certificada
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09/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:41
Ato ordinatório
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03/07/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0716329-39.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Jaqueline de Oliveira FreitasB0 - Às fls. 114/115, a executada Aqueline de Oliveira Freitas, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre, requereu o desbloqueio de valores penhorados via sistema SisbaJud, no montante de R$ 4.272,76, mantidos em conta de sua titularidade junto ao banco Nubank.
Aduz que os valores bloqueados possuem natureza exclusivamente salarial, sendo provenientes de sua atividade como atendente e representando sua única fonte de subsistência, conforme comprovado por extrato bancário, CTPS e contracheque anexados aos autos.
Relata, ainda, que reside em imóvel alugado e que os valores são utilizados para o custeio de despesas básicas, como alimentação, saúde, água, luz e gás.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, vencimentos, remunerações e quantias destinadas à subsistência do devedor e de sua família, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
O bloqueio de verba com clara natureza alimentar, especialmente quando comprovado tratar-se da única fonte de renda, representa medida desproporcional e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do processo.
No presente caso, verifica-se que a executada comprovou a origem salarial dos valores penhorados, bem como sua condição de hipossuficiência, de modo que a manutenção da constrição implicaria grave prejuízo à sua subsistência, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Diante disso, e com base no art. 833, IV, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio integral da quantia penhorada.
Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita, com fundamen Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
30/06/2025 15:50
Expedida/Certificada
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30/06/2025 10:43
Outras Decisões
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30/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:06
Expedição de Carta.
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25/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0716329-39.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 97/98, requer que seja reconhecida como válida a intimação de fls. 92, uma vez que encaminhada ao mesmo endereço no qual a ré fora citada, contudo esta mudou-se e não informou ao juízo.
Requer ainda a realização de diligências junto ao SISBAJUD.
Observa-se que a carta fora recebida por pessoa estranha aos autos, contudo, uma vez que não se trata de intimação a ser cumprida em mãos próprias e, bem como, que se trata de mero ato intimatório, não há como ser observada qualquer nulidade no ato.
Sendo assim, muito embora tenha sido realizado diligências no endereço constante dos autos, verifica-se que é dever da parte manter seu endereço atualizado, com fulcro no art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, razão pela qual, considera-se válida a intimação supra.
Defiro o pedido de busca de bens junto ao SISBAJUD, uma vez que houve a juntada do valor atualizado do débito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:37
Expedida/Certificada
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07/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:15
Expedida/Certificada
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23/04/2025 18:26
deferimento
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23/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 21:03
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0716329-39.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. -
03/04/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:49
Ato ordinatório
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03/04/2025 13:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025.
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10/02/2025 07:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 11:25
Expedição de Carta.
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18/12/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0716329-39.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Jaqueline de Oliveira Freitas - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 16:30
Expedida/Certificada
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17/12/2024 13:49
deferimento
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16/12/2024 18:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:53
Evoluída a classe de 40 para 156
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16/12/2024 18:53
Processo Reativado
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16/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:11
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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08/12/2024 00:20
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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22/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0716329-39.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Jaqueline de Oliveira Freitas - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas integralmente, desnecessária remessa destes autos ao contador judicial.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. -
21/11/2024 08:38
Expedida/Certificada
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21/11/2024 07:16
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 13:00
Expedição de Carta.
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02/10/2024 13:00
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
20/09/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:07
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:26
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
01/03/2024 13:26
Ato ordinatório
-
01/03/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
19/02/2024 15:42
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 15:30
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:36
Expedida/Certificada
-
26/12/2023 18:35
Ato ordinatório
-
22/12/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:41
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 07:23
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
14/11/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
13/11/2023 17:09
deferimento
-
13/11/2023 08:30
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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