TJAC - 0711905-80.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: GASTÃO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP) - Processo 0711905-80.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Palmira da Cruz NetoB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a (Facta Financeira S.a)B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
27/08/2025 08:41
Expedida/Certificada
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26/08/2025 11:30
Ato ordinatório
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12/08/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 11:03
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0711905-80.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Palmira da Cruz NetoB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a (Facta Financeira S.a)B0 - DECIDO.
Considerando que a parte autora afirma hipossuficiência financeira, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Considerando que a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e levando em conta a previsão do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, defiro a prioridade na tramitação do presente feito.
Tal medida visa assegurar a rápida e eficiente resolução do litígio, em respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais da autora, garantindo-lhe um processo célere e eficaz.
No que se refere à tutela de urgência, necessária para o cancelamento imediato dos descontos, a parte autora alega que os valores indevidamente descontados comprometem a sua subsistência.
Contudo, ao realizar uma análise preliminar do caso, não há elementos suficientes que comprovem, de maneira cabal, a ausência de contratação ou a abusividade nos descontos realizados.
Importante ressaltar que, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que se comprovem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
No presente caso, apesar das alegações da autora, não se vislumbra, neste momento processual, a existência de risco grave e irreparável, pois a autora poderá, ao final do processo, requerer a restituição dos valores pagos de maneira indevida.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão dos descontos, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida.
Em virtude da alegada hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabe à parte ré trazer aos autos toda a documentação pertinente ao contrato de cartão consignado, incluindo os comprovantes de autorização da contratação e qualquer outro elemento que sirva para o deslinde da questão.
Em que pese o esforço conciliatório ser uma prática recomendável, em casos que envolvem instituições financeiras, a experiência tem demonstrado que as chances de conciliação são reduzidas.
Por essa razão, não designo audiência de conciliação neste momento, podendo esta ser realizada posteriormente, se necessário.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 335 do CPC.
No prazo de defesa, a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte ré não apresente defesa, será considerada revel, e as alegações da parte autora serão presumidas como verdadeiras (art. 344 do CPC).
Caso a parte ré apresente contestação, deverá especificar as provas que pretende produzir.
Em caso de novas provas apresentadas pela parte autora em réplica, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC).
Após a contestação e eventual réplica, intime-se as partes para que o cartório se manifeste quanto à necessidade de dilação probatória.
Caso não haja necessidade de maiores diligências, o processo será imediatamente encaminhado para sentença.
Intimem-se e cumpra-se com urgência. -
22/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:28
Expedida/Certificada
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22/07/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:59
Outras Decisões
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15/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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