TJAC - 0700641-51.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIELE DA SILVA SANTOS (OAB 5428/AC) - Processo 0700641-51.2025.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Marcos Silva AlvesB0 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, MARCOS SILVA ALVES, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, por meio do qual pleiteia a concessão de medida liminar para a suspensão imediata de inscrições em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e a suspensão dos efeitos de protestos em cartório.
Os apontamentos decorrem de duas relações negociais distintas, uma alegadamente cancelada e outra cujo pagamento teria sido frustrado por culpa das rés.
Presentes os requisitos dos arts. 14 e ss. da Lei Federal n.º 9.099/95, recebo a inicial.
Defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da reclamada nos termos do art 6º , VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90.
Com relação ao pedido de tutela urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não restaram suficientemente evidenciados os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito invocado pelo autor, neste juízo inicial de cognição sumária, revela-se controversa e ainda carente de maior elucidação, sobretudo diante da complexidade dos fatos narrados e da necessidade de oportunizar-se o contraditório às partes rés.
Embora o autor tenha colacionado aos autos documentos que indicam tentativa de regularização da situação, como a nota de cancelamento e comprovantes de pagamento referentes a outra obrigação, a controvérsia jurídica envolve litisconsórcio passivo entre a empresa vendedora e um fundo de investimento cessionário do crédito, circunstância que recomenda prudência e o aguardo da manifestação das partes adversas para a adequada formação do juízo.
No tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco se encontra demonstrado de forma concreta.
Ainda que a permanência de registros negativos em cadastros de inadimplentes possa causar desconforto ou abalo à imagem do autor, eventuais prejuízos poderão ser integralmente reparados por meio de indenização, caso a demanda seja julgada procedente, não se justificando, por ora, a adoção de medida antecipatória sem a devida oitiva da parte contrária.
Ressalte-se que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional possui natureza excepcional, devendo ser concedida apenas quando demonstrados, de forma cumulativa e inequívoca, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, evidenciada a existência de dúvida relevante quanto aos fatos narrados e à formação da relação jurídica discutida, impõe-se a prevalência do contraditório, a fim de assegurar a adequada formação do convencimento judicial por meio da instrução probatória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC.
Registre-se que o acesso ao Juizado Especial Cível não está condicionado ao recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 9.099/95.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial ou não presencial, conforme o Provimento nº 15/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal.
Citem-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se o autor. -
17/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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