TJAC - 0703562-97.2022.8.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703562-97.2022.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul - Apelante: Gerlielson Mesquita da Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.
A. - Despacho Trata-se de Apelação Cível interposta por Gerlielson Mesquita da Silva, qualificado nos autos, alegando inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul-AC, na ação de Embargos de Terceiro movida em face de Banco Bradesco S.A.
Acerca da falta de recolhimento do preparo recursal, informou o Apelante que, "deixa de promove-lo nesta oportunidade, vez que é beneficiário da Gratuidade Judiciária, concedida através da Decisão Interlocutória de fls. 40" - fl. 71.
No entanto, ao apresentar contrarrazões o banco Recorrido, impugnou a pretendida gratuidade, aventando "não ser o Apelante merecedor da benevolência em destaque, pois se pode arrematar um veículo no importe de R$ 5.124,00 (cinco mil cento e vinte e quatro reais) à vista, além de arcar com todos os custos referentes ao seu uso e manutenção, indubitavelmente pode também suportar as custas processuais e demais emolumentos, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família" - fl. 97.
No mesmo compasso, ao realizar simples consulta no site de busca Google, é possível vislumbrar que o Apelante possui em seu nome, ativo desde 9/7/2018, estabelecimento comercial denominado "Ta na Hora - Distribuidora e Conveniência", localizado no Igarapé Preto: A esse respeito, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível ao Julgador, antes de indeferir o pleito de gratuidade judiciária, determinar "à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No mesmo compasso, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre - CIJEAC, ao analisar o art. 98 do Código de Processo Civil e os requisitos mínimos para demonstração da hipossuficiência financeira, firmou a Nota Técnica nº 04/2022, da qual transcreve-se: "Adotando tais balizas, sugere-se que a pessoa natural ao requerer justiça gratuita, caso o processo apresente indícios de que o postulante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser apresentado os seguintes documentos: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2.
Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3.
Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5.
Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6.
Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais). 7.
Por fim, documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. (...) Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante." - destaquei - Posto isso, para processamento do pedido recursal, determino ao recorrente Gerlielson Mesquita da Silva, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais ou, conforme o caso, o recolhimento da taxa judiciária referente à Apelação, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção do recurso.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Daniel da Mata Ferreira (OAB: 17783/RN) - Antonio Braz da Silva (OAB: 4235A/AC) -
22/07/2025 11:33
Mero expediente
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21/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:09
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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04/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:35
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 10:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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