TJAC - 0700461-69.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC) - Processo 0700461-69.2024.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MARIA JOSÉ DA ROCHA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sob o argumento de que o título exequendo não seria exigível, sustentando a iliquidez. É o relatório.
Decido.
Cumpre observar que o cabimento da exceção de pré-executividade está restrito à apreciação de matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício pelo juízo e cuja demonstração se faça mediante prova documental inequívoca, prescindindo, portanto, de dilação probatória.
Embora admitida em caráter excepcional, tal via não se presta à rediscussão do mérito contratual nem à apresentação de teses que demandem instrução probatória mais aprofundada, as quais devem ser deduzidas por meio dos embargos à execução, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, conforme reiteradamente assentado na jurisprudência pátria.
No caso em apreço, constata-se que as alegações deduzidas pela parte executada não versam sobre matéria de ordem pública, tampouco infirmam a higidez formal do título executivo que embasa a presente demanda.
O título em questão consiste em Cédula de Crédito Bancário, instrumento dotado de força executiva extrajudicial, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
Referido título encontra respaldo no artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e apresenta-se revestido dos requisitos legais exigidos para a instauração da execução, estando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados, o que atesta sua liquidez, certeza e exigibilidade.
Assim, não há controvérsia quanto à aptidão da cédula para aparelhar a ação executiva, tampouco quanto à validade dos documentos que a instruem, inclusive a tabela de débitos apresentada, que reflete de forma clara a evolução da dívida.
O que se observa, na verdade, é a tentativa da parte executada de rediscutir cláusulas contratuais e circunstâncias inerentes à avença firmada, mediante alegações genéricas de inadimplemento ou vício na contratação, argumentos que não encontram guarida no procedimento executivo, cuja celeridade e especialidade não comportam o aprofundamento probatório necessário à análise de tais matérias.
Ademais, verifica-se que, após a celebração do contrato, a parte executada manteve tratativas com a instituição credora, demonstrando ciência e anuência com os termos pactuados.
As alegações ora formuladas carecem de suporte probatório mínimo que justifique o acolhimento das teses defensivas apresentadas.
No que tange à alegação de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, cumpre ressaltar que, até o presente momento, não há qualquer penhora efetivada nos autos, razão pela qual mostra-se prematura qualquer insurgência quanto à possibilidade de constrição futura de valores com essa natureza.
ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade e reconheço a validade dos contratos firmados entre as partes, determinando o prosseguimento da execução de título extrajudicial.
Intime-se o exequente para que apresente planilha de débito atualizada, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se. -
08/07/2025 09:09
Expedida/Certificada
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26/06/2025 16:28
Bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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29/03/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 15:09
Outras Decisões
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19/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 13:02
Juntada de Mandado
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21/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 07:25
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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20/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 08:29
Expedida/Certificada
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04/09/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 11:05
Mero expediente
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08/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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