TJAC - 0700456-98.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0700456-98.2025.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Autos n.º 0700456-98.2025.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco Bradesco S/A Devedor Mauro Ferreira Pinto Junior Decisão Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedores solventes ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra MAURO FERREIRA PINTO JUNIOR (págs. 1).
Alega o exequente ser credor do executado no valor de R$ 315.808,95, representado pelo Contrato nº 215/6089060, cujo saldo devedor consta no demonstrativo atualizado em anexo (págs. 2).
Aponta como garantia real da operação uma máquina carregadeira W20F, Laranja, Diesel, conforme especificações detalhadas (págs. 2).
Requer a citação do executado para pagamento da quantia indicada no prazo de três dias, acrescida de juros monetários, correção monetária, multa contratual e honorários advocatícios de 10% (págs. 4-6). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que, segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
No caso em análise, constata-se que o exequente é instituição financeira de grande porte, conforme demonstram os documentos societários e contrato anexados (págs. 8-55).
Assim sendo, não se verifica a hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício.
Analisando a petição inicial, verifica-se que o exequente fundamenta seu direito na existência de cédula de crédito bancário e demonstrativo atualizado de débito (págs. 2 e 31).
Observa-se que os documentos apresentados demonstram a existência da relação jurídica e do débito alegado.
Consta demonstrativo atualizado com valor de R$ 315.808,95, referente ao contrato nº 215/6089060, com vencimento em 17/03/2025 (pág. 31).
Contudo, ressalta-se que é imprescindível para a regular formação da relação processual executiva o recolhimento das custas iniciais devidas.
Constata-se nos autos que não foi juntado comprovante de pagamento das custas judiciais.
Portanto, é caso de determinação de emenda à inicial para regularização do feito.
Posto isso, 1-DETERMINO que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 321 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 22 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
21/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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