TJAC - 0700436-10.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARIL SHESMA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 3088/AC) - Processo 0700436-10.2025.8.01.0010 - Mandado de Segurança Cível - Parlamentares - AUTOR: B1Elias Daier GonçalvesB0 - Autos n.º 0700436-10.2025.8.01.0010 Classe Mandado de Segurança Cível Autor Elias Daier Gonçalves Impetrado Ramisson Batista de Oliveira Decisão Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Elias Daier Gonçalves contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Bujari/AC, Ramisson Batista de Oliveira.
Alega o impetrante que, no exercício de seu mandato de vereador, protocolou o Requerimento nº 26/2025, em 18 de junho de 2025, subscrito por 4 (quatro) vereadores, solicitando a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI para investigar supostas irregularidades nas escolas municipais de Bujari e o baixo índice do IDEB no Município (págs. 1-2).
Sustenta que, apesar de preenchidos os requisitos constitucionais (subscrição por um terço dos vereadores, fato determinado e prazo certo), o Presidente da Câmara indeferiu o pedido de instauração da CPI, através da Decisão Administrativa no Processo Administrativo nº 10/2025, datada de 23 de junho de 2025 (págs. 60-61).
Aponta que o indeferimento se baseou na exigência de quórum qualificado de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, conforme o art. 25, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, o que, segundo o impetrante, viola o princípio da simetria constitucional e o art. 58, § 3º, da Constituição Federal, que exige apenas um terço dos membros para instauração de CPI (págs. 2-3).
Aduz que a própria Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, em parecer conclusivo, reconheceu a inconstitucionalidade material do dispositivo da Lei Orgânica Municipal, por violação ao princípio da simetria constitucional, mas que, mesmo assim, a autoridade coatora optou por aplicar a norma inconstitucional (págs. 60-61).
Afirma que as alegações para a instauração da CPI se referem a graves denúncias sobre a situação precária das escolas municipais, ausência do Conselho Municipal de Educação e o baixo índice do IDEB, configurando descumprimento de preceitos constitucionais relacionados ao direito à educação (págs. 55-58).
Requer a concessão da medida liminar para determinar à autoridade coatora que instaure imediatamente a Comissão Parlamentar de Inquérito nos termos do Requerimento nº 26/2025, afastando-se a exigência do quórum de dois terços prevista no art. 25, § 3º, da Lei Orgânica Municipal (págs. 17-18).
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) e juntou documentos (págs. 1-61). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Quanto à admissibilidade do mandado de segurança, observo que o mandamus constitui remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC.
O requerimento foi dirigido a este juízo competente (pág. 1), há qualificação completa das partes (págs. 1 e 19), com os fatos e fundamentos jurídicos do pedido devidamente apresentados (págs. 1-18), além de pedido certo e determinado (págs. 17-18).
O valor da causa foi indicado (pág. 18) e foram juntados documentos essenciais para a compreensão da controvérsia (págs. 19-61).
Observa-se que o impetrante está representado por advogado devidamente constituído nos autos (pág. 19), que o ato impugnado (decisão administrativa do Presidente da Câmara Municipal) foi anexado (págs. 60-61), assim como os requerimentos apresentados à Câmara e assinados por quatro vereadores (págs. 55-59).
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que, segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
O § 3º do art. 99 do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em análise, considerando a presunção legal e a declaração apresentada pelo impetrante, é caso de deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
No que tange à legitimidade ativa, constata-se que o impetrante é vereador da Câmara Municipal de Bujari e subscritor do requerimento de instauração da CPI, possuindo, portanto, legitimidade para impetrar o mandado de segurança, visando a tutela de direito líquido e certo à instalação da Comissão, conforme preceito constitucional.
Quanto à legitimidade passiva, o Presidente da Câmara Municipal de Bujari/AC figura como autoridade coatora, uma vez que foi o responsável pelo ato administrativo que indeferiu o requerimento de instauração da CPI.
Passo à análise do pedido de liminar.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No que diz respeito à probabilidade do direito, constata-se que a controvérsia jurídica centra-se na exigência de quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal para instauração de CPI, conforme prevê o art. 25, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Bujari, em confronto com o art. 58, § 3º, da Constituição Federal, que exige apenas um terço dos membros.
Verifica-se que o art. 58, § 3º, da Constituição Federal estabelece que "as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".
Nota-se que, por simetria constitucional, os entes federados devem observar, em sua organização e em seu processo legislativo, as normas e princípios estabelecidos pela Constituição Federal para os órgãos da União.
No caso, verifica-se uma divergência entre a norma municipal e a constitucional quanto ao quórum para instauração de CPI.
Constata-se que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que a previsão de instauração da CPI a pedido de um terço da respectiva Casa Legislativa consiste em garantia das minorias parlamentares, sendo norma de reprodução obrigatória aos demais entes federativos, a despeito de previsões regimentais contrárias (MS 24.831, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. em 22.06.2005).
Observa-se, inclusive, que a própria Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, em seu parecer, reconheceu a inconstitucionalidade material do dispositivo da Lei Orgânica Municipal (págs. 60), mas a autoridade coatora, mesmo ciente da inconstitucionalidade, optou por aplicar a norma local, alegando estar vinculada à estrita observância da legislação municipal vigente (pág. 61).
Verifica-se,
por outro lado, que o requerimento de instauração da CPI foi subscrito por quatro vereadores, como demonstram os documentos juntados aos autos (págs. 55-59).
Considerando a informação constante na petição inicial (pág. 14) de que a Câmara Municipal de Bujari possui 11 (onze) vereadores, o número de quatro subscritores representa mais de um terço do total, atendendo assim à exigência constitucional.
Ademais, constata-se que o requerimento de instauração da CPI indica fato determinado a ser investigado (possíveis precariedades nas escolas municipais e baixo índice do IDEB) e estabelece prazo certo (45 dias, prorrogáveis por igual período), cumprindo os demais requisitos constitucionais (pág. 55).
No entanto, quanto ao periculum in mora, não se vislumbra, no presente caso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da autoridade coatora.
Embora a questão educacional seja de extrema relevância, não há elementos concretos nos autos que demonstrem que a não concessão imediata da liminar causará prejuízo irreversível ao direito pleiteado ou ao resultado útil do processo.
Ressalta-se que a jurisprudência tem recomendado cautela na concessão de liminares em mandado de segurança contra ato de autoridade, especialmente quando se trata de interferência do Poder Judiciário em questões interna corporis do Poder Legislativo, sendo prudente a prévia oitiva da autoridade coatora antes de qualquer decisão.
Destaca-se, ainda, que os efeitos da tutela provisória podem ser concedidos a qualquer tempo no curso do processo, após melhor instrução e manifestação da parte contrária, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Posto isso, Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao impetrante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Recebo a petição inicial, por estarem presentes os requisitos legais.
Indefiro, por ora, o pedido de liminar, por não vislumbrar o periculum in mora que justifique a concessão da medida sem a prévia oitiva da autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Câmara Municipal de Bujari, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 18 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
18/07/2025 10:46
Tutela Provisória
-
18/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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