TJAC - 0002154-04.2011.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Laudivon de Oliveira Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0002154-04.2011.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Augusto do Nascimento Ferraz - Apelado: José Ferraz Neto - - Trata-se de Apelação Cível e, posteriormente, de Recurso Especial interposto pelo Banco Bradesco S/A visando elidir alegado direito de José Augusto do Nascimento Ferraz e Outro a expurgos inflacionários do Plano Collor II.
Consoante a fl. 371, destes autos, o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada no período de 6 a 14 de junho de 2025, julgou definitivamente o Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285), referente a expurgos inflacionários do Plano Collor II, conforme a seguir: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.
Posto isso, determino a intimação dos autores José Augusto do Nascimento Ferraz e José ferraz Neto para: ciência (i) do julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285); (ii) que direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação; e (iii) que a não adesão no lapso assinalado implicará na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 285.
Por fim, concedo aos Autores o prazo de 15 (quinze) dias para correspondente manifestação, ponderando que o endereço eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br contém todos os informes necessários à adesão ao acordo.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 3399/AC) - Justtine Vieira Franco (OAB: 4371B/PI) - Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB: 2586/AC) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 3400/AC) - Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) -
13/02/2025 14:08
Remessa
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13/02/2025 14:08
Expedição de documento
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13/02/2025 10:44
Expedição de documento
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11/02/2025 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 13:19
Transferência de Processo - Saída
-
10/02/2025 10:49
Remessa
-
10/02/2025 10:41
Expedição de documento
-
27/11/2024 13:22
Expedição de documento
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01/11/2023 13:31
Expedição de documento
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29/05/2023 11:59
Expedição de documento
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25/05/2023 12:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/05/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2023 07:15
Expedição de documento
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24/05/2023 09:51
Expedição de documento
-
23/05/2023 09:41
Mero expediente
-
14/03/2023 11:35
Conclusão
-
07/03/2023 15:41
Remessa
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07/03/2023 15:40
Expedição de documento
-
07/03/2023 07:39
Expedição de documento
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03/03/2023 13:55
Redistribuição
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03/03/2023 13:55
Transferência de Processo - Saída
-
27/02/2023 13:41
Remessa
-
27/02/2023 13:38
Expedição de documento
-
27/02/2023 08:46
Documento
-
27/02/2023 08:45
Documento
-
19/08/2022 20:24
Expedição de documento
-
16/08/2022 07:10
Expedição de documento
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15/08/2022 15:08
Expedição de documento
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15/08/2022 09:30
Expedição de documento
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11/08/2022 12:44
Mero expediente
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08/06/2022 07:10
Conclusão
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08/06/2022 07:09
Documento
-
31/05/2022 08:10
Expedição de documento
-
30/05/2022 09:54
Expedição de documento
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27/05/2022 10:41
Mero expediente
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10/05/2022 08:01
Conclusão
-
10/05/2022 08:01
Documento
-
10/05/2022 08:01
Documento
-
11/09/2020 08:15
Remessa
-
26/08/2020 12:55
Expedição de documento
-
25/08/2020 08:49
Recurso especial admitido
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29/07/2020 10:27
Remessa
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28/07/2020 10:45
Petição
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26/06/2020 09:32
Publicado "ato publicado" em "data".
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25/06/2020 11:13
Ato ordinatório
-
25/06/2020 10:48
Expedição de documento
-
23/06/2020 15:17
Remessa
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23/06/2020 15:16
Expedição de documento
-
23/06/2020 09:03
Expedição de documento
-
22/06/2020 20:37
Redistribuição
-
22/06/2020 20:37
Transferência de Processo - Saída
-
19/06/2020 18:34
Remessa
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19/06/2020 18:34
Expedição de documento
-
16/06/2020 14:45
Expedição de documento
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12/06/2020 14:18
Expedição de documento
-
12/06/2020 14:16
Petição
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12/06/2020 12:47
Petição
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12/06/2020 12:47
Petição
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12/06/2020 12:47
Petição
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12/06/2020 12:47
Petição
-
12/06/2020 12:47
Petição
-
12/06/2020 12:47
Documento
-
12/06/2020 12:47
Petição
-
21/05/2020 12:40
Publicado "ato publicado" em "data".
-
19/05/2020 07:00
Expedição de documento
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18/05/2020 17:15
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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28/04/2020 12:11
Para Julgamento
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27/04/2020 10:05
Conclusão
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27/04/2020 10:04
Expedição de documento
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24/04/2020 12:54
Remessa
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24/04/2020 11:57
Conclusão
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15/04/2020 11:02
Publicado "ato publicado" em "data".
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14/04/2020 13:03
Mero expediente
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11/03/2020 11:12
Conclusão
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11/03/2020 11:12
Petição
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09/03/2020 15:33
Petição
-
28/02/2020 08:21
Publicado "ato publicado" em "data".
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21/02/2020 14:26
Ato ordinatório
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21/02/2020 13:56
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/12/2019 16:09
Expedição de documento
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13/11/2018 13:22
Documento
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11/05/2018 07:55
Publicado "ato publicado" em "data".
-
10/05/2018 12:21
Mero expediente
-
09/05/2018 10:02
Conclusão
-
09/05/2018 10:02
Documento
-
16/03/2018 13:26
Expedição de documento
-
21/12/2017 11:58
Expedição de documento
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08/09/2015 16:12
Expedição de documento
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26/12/2014 13:51
Expedição de documento
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13/10/2014 00:00
Sobrestado
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13/10/2014 00:00
Publicado "ato publicado" em "data".
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10/10/2014 07:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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18/08/2014 00:00
Conclusão
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12/08/2014 00:00
Remessa
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12/08/2014 00:00
Expedição de documento
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12/08/2014 00:00
Distribuição
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16/07/2014 00:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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