TJAC - 0712336-17.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) - Processo 0712336-17.2025.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1RIGO'S LARANJA PAULISTA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPPB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) AR(s) negativo(s), sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
01/09/2025 09:54
Expedida/Certificada
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01/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 11:13
Expedição de Carta.
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25/07/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) - Processo 0712336-17.2025.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1RIGO'S LARANJA PAULISTA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPPB0 - Trata-se de Ação Monitória ajuizada porRIGOS LARANJA PAULISTA IND E COM LTDA (em recuperação judicial), em face deCARLA ROSANGELA SARAIVA SALES (NOME FANTASIA MERCANTIL POPULAR), visando o recebimento da quantia atualizada deR$ 9.455,40 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).
A parte autora alega que a ré adquiriu produtos, cuja venda foi formalizada por meio da emissão de boletos e duplicatas que, embora vencidos desde 14 de outubro de 2023, não foram pagos.
Afirma ter tentado o recebimento amigável do débito por diversas vezes, sem sucesso.
A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos constitutivos da empresa autora, guia de recolhimento de custas judiciais com o respectivo comprovante de pagamento, duplicatas e um relatório de contas a receber que detalha a dívida.
Pois bem.
DECIDO.
I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado.
A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença.
VI - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
23/07/2025 14:41
Outras Decisões
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23/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:47
Realizado cálculo de custas
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22/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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