TJAC - 0702063-44.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: GLACIELE LEARDINE MOREIRA (OAB 5227/AC) - Processo 0702063-44.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - REQUERIDO: B1Ducicleia Ferreira da SilvaB0 - Considerando que os embargos de declaração opostos possuem efeito modificativo, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se, com brevidade. -
15/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 22:41
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:41
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/07/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2025 15:18
Ato ordinatório
-
07/07/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
07/07/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 11:27
Expedida/Certificada
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06/05/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Glaciele Leardine Moreira (OAB 5227/AC) Processo 0702063-44.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Requerido: Ducicleia Ferreira da Silva - Decisão Antes de proferir decisão, analisando os autos para sentença, observo que a parte ré não juntou o instrumento de confirmação de liberação de crédito negociado/instrumento particular de aditamento à cédula de crédito bancário objeto da lide.
Assim, com o fito de evitar quaisquer futuras alegações de cerceamento ou nulidade, converto o julgamento em diligência e determino: Tratando-se de documentos indispensáveis para o julgamento do feito, intime-se a parte autora para fornecer cópia do contrato que originou o débito em cobrança nos presentes autos (Contrato nº. 468789185, renegociação dos contratos 450632353 9, 451474521 8, 439638972 7 e 455736870 0), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 400, do CPC.
Com a juntada da informação, vista à parte ré para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 09:26
Expedida/Certificada
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27/12/2024 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Glaciele Leardine Moreira (OAB 5227/AC) Processo 0702063-44.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Requerido: Ducicleia Ferreira da Silva - Decisão Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Ducicleia Ferreira da Silva, requerendo a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$159.596,85, referente ao contrato de renegociação firmado e inadimplido, devidamente acrescido, dos encargos de inadimplência, juros, correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais.
Anexou documentos (págs. 05/31).
Após a citação, houve tentativa de conciliação que restou infrutífera (p. 44), após a qual a ré juntou contestação de pp. 45/73, pugnando pela gratuidade judiciária e sustentando preliminarmente a carência da ação com falta de interesse de agir por ausência de comprovação da origem do crédito.
No mérito, argumenta a suposta existência de cláusulas abusivas e excesso na cobrança, com aplicação ao caso das normas consumeristas.
Pugna, ao final, seja julgado improcedente o pedido inicial, reconhecendo a abusividade na cobrança, declarando ilegal a capitalização dos juros em qualquer periodicidade sem transparência e informação, para que seja determinada a redução do montante do débito de acordo com os parâmetros legais, bem como que seja afastado o apontamento do consumidor em órgãos cadastrais em decorrência do objeto desta demanda até a final decisão, cominando astreinte em caso de descumprimento.
Juntou documentos às pp. 74/78.
Réplica juntada às pp. 81/87 refutando todos os argumentos defensivos.
Instados à especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado (pp. 93/94), ao tempo em que a ré pugnou pelo depoimento pessoal do requerente (pp. 89/90).
Demonstrado o recolhimento das custas iniciais pelo autor às pp. 106/110, vieram-e os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
De início, registro que a preliminar de carência de ação se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
O caso em tela, diferente do afirmado pelo autor, enquadra-se como relação de consumo, posto que não há indicativo de que a situação em questão equipara-se, por exemplo, a contrato de financiamento bancário para obtenção de capital de giro para implementação de atividade comercial ou mesmo relação com entidades de previdência complementar fechada, aplicando-se as disposições do CDC tendo em vista a condição de consumidor da Requerida (art. 2º) e o enquadramento do Autor no conceito de fornecedor (art. 3º) (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Enunciado n.º 297/STJ), de modo que, configurada está a vulnerabilidade e hipossuficiência da requerida que merece a proteção do sistema consumerista quanto à eventuais cobranças abusivas.
Não obstante, registre-se que tal fato, por si só, não a isenta da obrigação de demonstrar satisfatoriamente quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante inteligência do artigo 373, II, do CPC.
Assim, não havendo outra questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo, declaro saneado o feito, atestando o processo em ordem.
Fixo, pois, como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação, isto é, a existência e legalidade da dívida e sua cobrança, bem como a obrigação de pagar da requerida.
Por outro lado, INDEFIRO o requerimento de produção de prova em audiência.
Em que pese as justificativas apontadas pela parte requerida para deferimento do pedido de produção de prova oral à p. 89, tenho por absolutamente desnecessária tal prova para o desfecho da presente demanda e identificação do liame causal entre o suposto evento ocorrido e os prejuízos ocasionados.
Não haveria utilidade prática na realização de audiência de instrução alongando desnecessariamente o feito e, em razão de seu caráter prescindível, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade vez que todas as afirmações do autor já constam da inicial e demais peças que juntou ao feito.
Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, suficiente para dirimir as controvérsias e embasar o convencimento do juiz.
Adianto que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680 , Min.
Herman Benjamin), em obediência ao princípio da convicção racional que lhe faculta o art. 370 do CPC.
Logo, tenho por exercitável o julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, facultando-as requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade e preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnações, venham-me conclusos para sentença.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 17 de outubro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
31/10/2024 07:56
Expedida/Certificada
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21/10/2024 13:32
Decisão de Saneamento e Organização
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14/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2024 10:01
Expedida/Certificada
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13/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:37
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
13/05/2024 07:54
Expedida/Certificada
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09/05/2024 07:51
Ato ordinatório
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24/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria
-
24/04/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 20:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2024 20:40
Ato ordinatório
-
02/04/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
15/03/2024 10:51
Expedida/Certificada
-
12/03/2024 16:35
Outras Decisões
-
29/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
25/01/2024 11:04
Expedida/Certificada
-
23/01/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 13:07
Decisão de Saneamento e Organização
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23/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 11:31
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
19/10/2023 11:24
Expedida/Certificada
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19/10/2023 11:14
Ato ordinatório
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16/10/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 09:22
Infrutífera
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11/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 09:45
Expedida/Certificada
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11/08/2023 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 10:15:00, 2ª Vara Cível.
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09/08/2023 12:04
Juntada de Mandado
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08/08/2023 14:30
Publicado ato_publicado em 08/08/2023.
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03/08/2023 16:00
Expedida/Certificada
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03/08/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 08:53
Expedida/Certificada
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27/07/2023 07:47
Audiência de conciliação Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 10:45:00, 2ª Vara Cível.
-
25/07/2023 13:18
Ato ordinatório
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12/07/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 11:13
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 08:00:00, 2ª Vara Cível.
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06/07/2023 08:53
Publicado ato_publicado em 06/07/2023.
-
05/07/2023 08:27
Expedida/Certificada
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03/07/2023 11:48
deferimento
-
29/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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