TJAC - 0700723-07.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS GUSTAVO MEDEIROS DE ANDRADE (OAB 18148/RJ), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0700723-07.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Zenaide Monteiro de LimaB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - Autos n.º 0700723-07.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria Zenaide Monteiro de Lima Réu Banco Pan S/A Decisão Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por MARIA ZENAIDE MONTEIRO DE LIMA contra BANCO PAN S/A.
Alega a autora que foi vítima de contrato fraudulento de empréstimo consignado, sustentando que não realizou a contratação e desconhece a origem do débito (pág. 1).
Assevera que o banco requerido não conseguiu comprovar a regularidade da contratação, requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Apresentou o requerido contestação alegando a regularidade da contratação, apontando que foram observadas todas as cautelas necessárias no momento da contratação (pág. 29).
Sustenta que a contratação foi realizada mediante análise de documentos e que não há irregularidades no processo.
Aduz ainda sobre a inexistência de danos morais e impugna o valor pleiteado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que o feito encontra-se em fase de especificação de provas, sendo necessário que as partes se manifestem sobre as provas que pretendem produzir para o deslinde da questão.
Verifica-se que a controvérsia gira em torno da regularidade da contratação do empréstimo consignado, sendo essencial a dilação probatória para adequada formação do convencimento judicial.
Constata-se que ambas as partes apresentaram suas alegações iniciais, cabendo agora a especificação das provas que entendem necessárias para demonstração de suas teses.
Ressalta-se que o artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil possibilita às partes a apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito, medida que se mostra conveniente para a celeridade processual.
Destaca-se ainda que, não havendo consenso, as partes deverão especificar claramente as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da questão. É o caso de se proceder à intimação das partes para especificação de provas, facultando-se previamente a delimitação consensual das questões controvertidas.
Posto isso, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do § 2º do art. 357 do Código de Processo Civil.
FACULTO às partes, não sendo possível a cooperação consensual, que no prazo comum de 5 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua pertinência e relevância para o deslinde da questão.
DETERMINO que as partes indiquem, de forma clara e objetiva, as questões de fato que consideram controvertidas e aquelas que entendem incontroversa ou já comprovadas pela documentação carreada aos autos.
ESCLAREÇO que o silêncio ou manifestação genérica será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Bujari-(AC), 08 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
08/07/2025 16:23
Outras Decisões
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08/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 13:18
Outras Decisões
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05/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:33
Outras Decisões
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31/03/2025 09:24
Mero expediente
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07/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:57
Mero expediente
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29/01/2025 08:20
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 10:08
Gratuidade da Justiça
-
17/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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