TJAC - 0708075-82.2020.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) - Processo 0708075-82.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: B1Francisca do Nascimento SilvaB0 - 1- Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente visando ao desarquivamento dos autos de cumprimento de sentença, anteriormente arquivados por ausência de localização de bens passíveis de penhora, bem como a realização de bloqueio via SISBAJUD, com foco em penhora de 30% dos vencimentos do executado, que, segundo consta da carteira de trabalho e documentos anexados, percebe remuneração mensal no valor de R$ 2.000,00.
Alega a exequente que sobreveio fato novo relevante: a descoberta de vínculo empregatício ativo do devedor, Lucas Matheus Caetano da Silva, conforme documentos constantes do processo nº 035655-41.2024.8.24.0008, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau/SC.
O pedido merece análise sob a ótica do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia." A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, § 2º, CPC, contanto que não prejudique o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
PENHORABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
VALOR IRRISÓRIO.
REANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedentes. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.842/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) (negritou-se) O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre é também no sentido de relativização da impenhorabilidade do salário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para autorizar a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado até a quitação integral do débito.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de salários e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada em casos excepcionais, desde que respeitado o mínimo existencial e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A penhora de percentual de rendimentos líquidos do devedor deve ser fixada de forma a não comprometer sua subsistência e a de sua família, devendo o magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto. (...)" (Relator (a): Des.
Nonato Maia; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1002217-58.2024.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2025; Data de registro: 13/02/2025) No caso concreto, o executado aufere R$ 2.052,03 (dois mil e cinquenta e doir reais e três centavos) mensais, quantia modesta, inferior a dois salários mínimos nacionais (2025), valor que, em regra, assegura apenas a subsistência básica do indivíduo e de sua família.
A penhora de 30% sobre essa quantia, ainda que em tese viável em situações excepcionais mostra-se excessiva e atentatória à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), especialmente sem comprovação de renda complementar ou de ausência de encargos familiares.
Indefiro, por ora, a penhora de 30% (ou outro percentual) sobre o salário do executado, por tratar-se de valor de natureza alimentar e modesto de R$ 2.052,03 (dois mil e cinquenta e dois reais e três centavos), essencial à sua subsistência, sem comprovação de renda complementar ou ausência de encargos. 2 - Defiro parcialmente o pedido da exequente, autorizando a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do executado, destacando a impossibilidade de penhora sobre verbas salariais no presente momento; 3 - Efetuada a pesquisa, não logrado êxito, retornem os autos ao arquivamento provisório, diante da contagem do prazo de prescrição intercorrente. -
16/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2024 10:34
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 11:00
Execução frustrada
-
25/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:34
Processo Reativado
-
24/09/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2024 07:31
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 12:31
Execução frustrada
-
07/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:20
Processo Reativado
-
06/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 10:41
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 10:19
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
20/06/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
17/06/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 10:23
Execução frustrada
-
19/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
16/02/2024 07:17
Expedida/Certificada
-
11/02/2024 18:44
Execução frustrada
-
06/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
-
01/02/2024 09:49
Expedida/Certificada
-
25/01/2024 20:29
Outras Decisões
-
01/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 07:38
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
20/11/2023 10:43
Expedida/Certificada
-
17/11/2023 12:18
Outras Decisões
-
17/11/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2023 09:22
Expedida/Certificada
-
29/06/2023 12:02
Outras Decisões
-
31/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2023 10:27
Expedida/Certificada
-
27/03/2023 13:35
Ato ordinatório
-
27/03/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2022 13:50
Expedida/Certificada
-
29/11/2022 17:05
Outras Decisões
-
22/09/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2022 08:54
Expedida/Certificada
-
12/07/2022 10:03
Ato ordinatório
-
12/07/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2022 09:38
Expedida/Certificada
-
15/03/2022 16:11
Ato ordinatório
-
15/03/2022 16:09
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 08:11
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2021 09:12
Expedida/Certificada
-
11/10/2021 11:09
Ato ordinatório
-
11/10/2021 11:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2021.
-
03/09/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 09:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/08/2021 09:52
Expedição de Carta.
-
12/08/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 12:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/08/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2021 12:09
Expedida/Certificada
-
09/08/2021 11:39
Outras Decisões
-
13/07/2021 08:13
Expedição de Carta.
-
07/07/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2021 19:17
Expedida/Certificada
-
30/06/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 04:13
Recebidos os autos
-
24/06/2021 04:13
Remetidos os autos da Contadoria
-
24/06/2021 04:12
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 04:05
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 17:40
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
26/04/2021 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 13:08
Expedida/Certificada
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25/03/2021 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 17:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2021.
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26/01/2021 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
26/01/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 19:55
Expedição de Carta.
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06/11/2020 20:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2020 09:00:00, 3ª Vara Cível.
-
20/10/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 11:15
Expedida/Certificada
-
15/10/2020 10:41
Outras Decisões
-
12/10/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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