TJAC - 0704853-20.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DE LIMA SILVA (OAB 5170/AC) - Processo 0704853-20.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - RECLAMANTE: B1Marcos de Lima SilvaB0 - RECLAMADO: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - O autor pretende obter título judicial que lhe possibilite a renovação de sua CNH, mediante desvinculação, em seu cadastro no DETRAN, dos apontamentos referentes ao veículo citado à inicial, reconhecendo-se a inaplicabilidade, em face de si, das multas e dívidas vinculadas ao bem após a venda deste em 2011.
Além disso, alega a prescrição do direito de punir pelas infrações.
Consultando os autos, observo que parte razoável das autuações foram realizadas pelo DNIT, autarquia federal (pp. 17-21).
Sendo assim, havendo pedidos que dizem respeito a atos administrativos daquela entidade, bem ainda considerando que a principal pretensão da demanda é a permissão para renovação da CNH do autor, o que, conforme art. 159, §8º, do CTB, só é possível após a quitação/desvinculação de todos os débitos constantes do prontuário do condutor, observo a necessidade de demanda também em face do DNIT, o que atrai a jurisdição federal.
Sendo assim, faculto ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se deseja manejar a presente ação na justiça federal, pela formação de litisconsórcio passivo entre as entidades autuadoras, para discutir o direito à renovação da CNH, ou se deseja prosseguir o feito apenas contra o DETRAN, caso em que deverá emender a inicial para realizar pedidos que tenham impacto somente em face dele, ajustando o valor da causa ao proveito econômico visado com a ação, nos termos do art. 292, II do CPC.
Fica advertido de que, exaurido o prazo sem manifestação, será presumida a desistência da presente demanda e extinto o feito sem resolução do mérito.
Intimar. -
17/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:02
Classe retificada de 436 para 14695
-
17/07/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704795-17.2025.8.01.0070
Malena Lima
Instituto de Defesa Agropecuaria e Flore...
Advogado: Tatiana Karla Almeida Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/07/2025 11:59
Processo nº 0705824-10.2022.8.01.0070
Estado do Acre
Ademir Macario de Souza
Advogado: Valdimar Cordeiro de Vasconcelos
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/05/2023 21:09
Processo nº 0705824-10.2022.8.01.0070
Ademir Macario de Souza
Estado do Acre
Advogado: Valdimar Cordeiro de Vasconcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/09/2022 07:46
Processo nº 0704846-28.2025.8.01.0070
Pedro de Lima Silva
Detran-Ac - Departamento Estadual de Tra...
Advogado: Marcos de Lima Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/07/2025 13:43
Processo nº 0704470-42.2025.8.01.0070
Catarina de Sousa Almeida
Instituto de Previdencia do Estado do Ac...
Advogado: Ana Paula Pessoa Judar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/07/2025 07:30