TJAC - 0712254-83.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 47630/GO) - Processo 0712254-83.2025.8.01.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Bancários - AUTORA: B1Kathleen Hagda Nicacio Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - A parte autora, Kathleen Hagda Nicacio Rodrigues da Silva, ajuizou ação de tutela cautelar em caráter antecedente com pedido de produção antecipada de provas contra o Banco Crefisa S/A.
Alegou ser pessoa de baixa renda, com renda mensal de R$ 1.050,00 oriunda do programa Bolsa Família, razão pela qual pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Sustentou possuir vínculo jurídico com a parte ré decorrente de contratos de empréstimo pessoal, cujos valores estão sendo debitados de sua conta bancária.
No entanto, afirmou que jamais recebeu cópia dos contratos firmados, apesar de ter direito a isso conforme o CDC.
Relatou que, em 13 de junho de 2025, enviou carta registrada ao banco requerendo cópias dos referidos contratos, sem qualquer resposta.
Decorridos mais de 34 dias, a instituição permaneceu inerte.
Diante da negativa extrajudicial e do desconhecimento das cláusulas contratuais, especialmente quanto a juros remuneratórios, tarifas, valores e prazos, a parte autora buscou judicialmente a exibição dos documentos.
Alegou que o acesso prévio aos contratos é essencial para avaliar a possibilidade de propor futura ação revisional, ou mesmo para evitá-la.
Fundamentou o pedido nos artigos 305 e 381, inciso III, do Código de Processo Civil, destacando a urgência e o risco ao resultado útil do processo diante da mora do banco e da dificuldade em suportar os descontos possivelmente indevidos.
Além disso, sustentou que o pedido se justifica como medida cautelar preparatória para posterior aditamento da petição inicial com formulação do pedido principal, nos moldes do artigo 308 do CPC.
Como pedido subsidiário, requereu, caso não fosse acolhido o rito da tutela cautelar antecedente, a conversão para produção antecipada de provas em ação autônoma.
Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) concessão da tutela cautelar antecedente para determinar que o banco apresente os termos contratuais no prazo de cinco dias; (c) alternativamente, o deferimento da tutela de urgência em produção antecipada de provas com a imediata disponibilização dos documentos sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (d) citação da parte ré para cumprimento da determinação liminar; (e) procedência da ação com a produção das provas e fornecimento dos contratos de empréstimo pessoal; e (f) condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, dada a resistência injustificada à entrega dos documentos. É o relato.
Passo a decidir.
Recebo a inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Com o atual Código de Processo Civil, restou revogado o procedimento específico da cautelar de exibição de documentos anteriormente previsto nos artigos 844 e seguintes do CPC/1973.
Em contrapartida, o novo diploma ampliou as possibilidades procedimentais para a obtenção de documentos, permitindo ao interessado adotar a via judicial mais adequada à proteção de seu direito.
No caso em análise, a parte autora optou por ajuizar tutela cautelar em caráter antecedente, com o objetivo de resguardar eventual direito e viabilizar a futura propositura da tutela satisfativa.
Pois bem.
Cumpre salientar que o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente não é a via eleita adequada para obter a exibição de documento particular, já que a medida pretendida não tem o condão de adiantar provisoriamente a eficácia definitiva cautelar ou, ainda, assegurar futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, mas sim de produzir antecipadamente provas documentais.
Destarte, a exibição de documentos é ação probatória autônoma, cujo procedimento está disciplinado nos artigos 381 e seguintes do CPC, não se tratando, pois, de tutela antecipada ou medida cautelar em caráter antecedente, não sendo aplicáveis as disposições previstas nos arts. 303 ou 305 e seguintes do CPC, que regulam os procedimentos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AÇÃO AUTÔNOMA - PROPOSITURA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NECESSIDADE. - O CPC/15 extinguiu o Livro III do CPC/73, que tratava do Processo Cautelar, pelo que cabe ao interessado formular seu pleito exibitório de forma incidental ou por meio de produção antecipada de prova, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004419-12.2023 .8.13.0720 1.0000 .24.148729-7/001, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA.ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 321, § ÚNICO C/C ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) 2.
A ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, não é via eleita adequada para obter a exibição de documento particular, já que a medida pretendida não tem o condão de adiantar NR.PROCESSO: 5231550-25.2025.8.09.0168 provisoriamente a eficácia definitiva cautelar ou, ainda, assegurar futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, mas sim de produzir antecipadamente provas documentais, cuja ação cabível é aquela de exibição de documentos (artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil). (...) 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 544718773.2017.8.09.0051, Rel.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2019, DJe de 22/02/2019) (grifei).
Diante do exposto, indefiro o pedido principal e acolho o pedido subsidiário (item c), convertendo o rito da presente demanda para o de produção antecipada da prova.
Noutro vértice, sob a ótica do rito de produção antecipada de provas, a parte autora requer a exibição de documentos referentes a todos os contratos de empréstimo pessoal firmados com a instituição financeira ré.
Outrossim, evidencia-se o interesse na conservação de direito ameaçado por dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que, embora devidamente notificada, a parte ré deixou de apresentar o contrato firmado nos termos do artigo 305 do CPC.
O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que é admitida a produção antecipada de provas: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento ação.
Nota-se que o caso em tela se enquadra no inciso III do artigo 381 do Código de Processo Civil, pois o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Ademais, o requerente logrou comprovar que enviou requerimento (pp. 28/32) para a instituição bancária para obter cópia do contrato celebrado entre as partes, mas não teve sucesso.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 381 e 382 do CPC, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova para determinar que o requerido exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, os documento (s) indicado (s) na petição inicial, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento, limitado em 30 (trinta) dias.
Desta feita, proceda-se à citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos acima descritos.
No mesmo prazo, com fulcro no artigo 382, § 3º, do Código de Processo Civil, o requerido poderá exercer o direito de requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Ressalto que, de acordo com o artigo 381, § 3º, do CPC a produção antecipada de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Assim sendo, no caso de eventual propositura de ação principal, esta deverá seguir os critérios de distribuição livre e não por dependência.
Retifique-se a classe e a prioridade Tutela Cautelar Antecedente, visto que já analisada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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