TJAC - 1001624-92.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:09
Ato ordinatório
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19/08/2025 06:58
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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19/08/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001624-92.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Epitaciolândia - Agravante: HONDE SERRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - Agravado: Estado do Acre - - .
Dito isso, em juízo não exauriente, sem prejuízo de reapreciação da matéria quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de efeito ativo. 16.
Ciência ao Juízo de origem. 17.
Intime-se o Agravado, a teor do art. 1.019, inc II, do CPC. 18.
Intimem-se as partes para, no prazo de 2 dias úteis, apresentarem requerimento de sustentação oral ou oposição a realização de julgamento em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, a teor do art. 93 do RITJAC. 19.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Hadije Salim Paes Chaouk (OAB: 4468/AC) - Nilo Trindade Braga Santana (OAB: 4903/AC) - Via Verde -
17/08/2025 20:39
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 08:25
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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12/08/2025 15:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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12/08/2025 15:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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12/08/2025 15:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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12/08/2025 15:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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12/08/2025 15:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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12/08/2025 15:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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12/08/2025 15:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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31/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001624-92.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Epitaciolândia - Agravante: HONDE SERRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - Agravado: Estado do Acre - 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposta por Honde Serras Máquinas e Equipamentos Ltda, processualmente representada, em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única - Cível da Comarca de Epitaciolância/AC (pp. 161/162), no bojo da Execução Fiscal n. 0700152-64.2018.8.01.0004, proposta pelo Estado do Acre que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiro. 2.
Recepcionado o feito, coube-me por sorteio (p. 11). 3.
Em análise inicial do feito, constato haver pleito relacionado a concessão dos benefícios da 'justiça gratuita' que, para sua apreciação, exige a demonstração da situação alegada quanto a não possuir a parte pleiteante condições de arcar com as despesas relativas ao preparo recursal. 4.
A ser assim, considerando que os documentos até então juntados aos autos (pp. 05/10) não são suficientes a comprovar o estado de hipossuficiência da Agravante, à vista do princípio da cooperação e para fins de evitar decisão surpresa, faculto-lhe, a teor do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e da Carta Constitucional, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos dois últimos anos; b) extrato bancário dos últimos seis meses; c) eventual demonstração de bens penhorados em processo de execução (se houver); d) balanço patrimonial do último ano; e) composição de suas despesas atuais ou outro(s) documento(s) que reputar conveniente, a fim de justificar a concessão do benefício vindicado; f) declaração de hipossuficiência financeira, g) ou, de tudo, recolha as custas do recurso que formalizou. 5.
Decorrido o prazo, conclusos. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Hadije Salim Paes Chaouk (OAB: 4468/AC) - Nilo Trindade Braga Santana (OAB: 4903/AC) - Via Verde -
29/07/2025 22:19
Mero expediente
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29/07/2025 10:23
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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29/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:22
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 07:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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