TJAC - 0702242-07.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR (OAB 4188/AC) - Processo 0702242-07.2025.8.01.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: B1Giovani Vieira de SouzaB0 - B1Michele Lima VieiraB0 - Sentença
I - RELATÓRIO MICHELE LIMA VIEIRA e GIOVANI VIEIRA DE SOUZA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de divórcio consensual, informando que contraíram matrimônio em 29 de setembro de 2018, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos.
Aduzem que conviveram juntos por aproximadamente 07 (sete) anos, tendo se separado de fato em meados de fevereiro de 2025.
Da união adveio o nascimento de uma filha, GIOVANA LIMA VIEIRA, nascida em 04 de janeiro de 2022, atualmente com 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de idade.
Requereram a decretação do divórcio consensual, estabelecendo as seguintes condições: a) guarda compartilhada da filha, com alternância de lares; b) pensão alimentícia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais a ser paga pelo genitor até que a filha complete 18 anos; c) a cônjuge virago continuará a usar o nome de casada.
Pleitearam ainda os benefícios da justiça gratuita.
O Ministério Público, por seu representante legal, emitiu parecer favorável à homologação do acordo, às fls. 16/17, fundamentando que restaram atendidos os pressupostos processuais e as condições viabilizadoras para o ajuizamento da presente ação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de divórcio consensual, prevista no art. 731 do Código de Processo Civil, na qual as partes manifestam, de comum acordo, a intenção de dissolver o vínculo matrimonial, estabelecendo condições quanto à guarda da filha comum, alimentos e uso do nome de casada.
Inicialmente, constato que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do pedido, uma vez que a petição inicial observou as exigências do art. 731 do Código de Processo Civil, contendo: a) a descrição dos bens comuns; b) as disposições relativas à pensão alimentícia; c) o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas.
No tocante ao divórcio, a Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, dispensando o requisito temporal anteriormente exigido, tornando o divórcio um direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de qualquer dos cônjuges para sua concessão.
Quanto à guarda da filha menor, os requerentes convencionaram a modalidade compartilhada, com alternância de lares, o que encontra amparo legal no art. 1.583, § 2º, do Código Civil, que preconiza a guarda compartilhada como regra no ordenamento jurídico brasileiro, visando o melhor interesse da criança e a manutenção dos vínculos parentais.
No que concerne aos alimentos, o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais a ser pago pelo genitor mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade, em conformidade com o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar, conforme previsão constitucional (arts. 227 e 229) e infraconstitucional (arts. 1.630, 1.634, I, 1.703, todos do Código Civil, e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Quanto ao nome da requerente, ela optou por manter o sobrenome adquirido com o casamento, o que é facultado pelo art. 1.571, § 2º, do Código Civil.
Por fim, verifico que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender que os termos pactuados resguardam os interesses da menor.
Diante do exposto, constato que o acordo entabulado entre as partes atende aos requisitos legais, não havendo óbice à sua homologação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre MICHELE LIMA VIEIRA e GIOVANI VIEIRA DE SOUZA, constante da petição inicial, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 1.571, IV, do Código Civil, e art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Estabeleço a guarda compartilhada da filha GIOVANA LIMA VIEIRA, com alternância de lares, nos exatos termos acordados na petição inicial.
Fixo os alimentos em favor da filha GIOVANA LIMA VIEIRA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, a serem pagos pelo genitor até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, até que a alimentanda complete 18 (dezoito) anos de idade, quando o pagamento será encerrado, podendo ser rediscutido.
A requerente MICHELE LIMA VIEIRA continuará a usar o nome de casada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Serve a presente sentença como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento do casal, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem custas e honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cruzeiro do Sul/AC, 14 de julho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:24
Homologada a Transação
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11/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 04:25
Juntada de Petição de petição inicial
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05/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:04
Expedida/Certificada
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17/06/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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