TJAC - 1000103-78.2025.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Wagner Freitas Pedrosa Alc Ntara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000103-78.2025.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: FRANCISCO DE OLIVEIRA PEREIRA - Impetrado: Juizo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco/AC - Litis Passivo: Energisa Acre- Distribuidora de Energia S.A - - Decisão A parte impetrante interpôs este Mandado de Segurança contra ato do Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco - Acre, praticado nos autos do Processo n. 0701883-47.2025.8.1.0070.
Pede a concessão de medida liminar para suspender o prazo recursal até o julgamento definitivo do presente mandamus.
No mérito, requer seja confirmada a liminar para declarar a nulidade do indeferimento da justiça gratuita pelo juízo primevo, o que deve ser analisado pelo relator, e que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o sucinto relatório.
Em análise dos autos originários, a parte ora impetrante interpôs Recurso Inominado contra a sentença proferida na ação originária.
O juízo originário facultou à parte, ora impetrante, comprovar sua hipossuficiência.
Ocorre que não houve a comprovação da hipossuficiência da parte recorrente, tendo o juízo de origem determinado o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção.
Sobreveio o presente mandamus.
Este microssistema não possui custas em primeiro grau, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95, que estabelece o acesso ao Juizado Especial independer, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Somente em recurso haverá preparo, nos termos do parágrafo único do referido códex.
A lei n. 9.099/95 em seus arts. 42 e ss. não estabelece critérios específicos a respeito de juízo de admissibilidade na origem.
O enunciado 166 do FONAJE estabelece que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo PRÉVIO de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Neste ponto, entendo que o termo "juízo prévio" deve ser interpretado como um juízo preliminar, momento em que devem ser analisados a tempestividade, o preparo recursal e os efeitos que o recurso poderá receber (devolutivo ou suspensivo).
Ademais, dispõe o art. 99 §7º do CPC: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Destarte, quando o Juízo de origem nega a tramitação de recurso inominado analisando estas questões preliminares, percebe-se uma aparente e possível violação ao princípio do direito ao duplo grau de jurisdição, bem como de acesso ao sistema recursal deste microssistema.
Nesse contexto e compreendendo que há efetiva fumaça do bom direito nos argumentos apresentados, sendo certo o perigo da demora, defiro a liminar requerida, ordenando a suspensão do decisório vergastado.
Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem informações, remetam-se os autos ao órgão Ministerial atuante nesta Corte para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando o pedido de gratuidade de justiça, intime-se o impetrante Sr.
Francisco de Oliveira Pereira para que no mesmo prazo de 10 (dez) dias, comprove a hipossuficiência financeira.
Intimem-se as partes para apresentarem requerimento de sustentação oral ou oposição ao julgamento em ambiente virtual de votação, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 93, §2º, do RITJAC c/c art. 151 do RITR.
Rio Branco-Acre, 30 de julho de 2025 - Magistrado(a) Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira - Advs: Rodrigo Machado Pereira (OAB: 3798/AC) - Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 6306/AC) - Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) - Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB: 7119/PB) -
30/07/2025 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 07:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/07/2025 13:04
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
-
18/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:02
Distribuído por sorteio
-
18/07/2025 12:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101325-43.2025.8.01.0000
Raimundo Wellington Melo da Silva
Justica Publica
Advogado: Gilberto Jorge Ferreira da Silva
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/03/2025 09:56
Processo nº 0802845-67.2020.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Sebastiana Ribeiro Gadelha de Araujo
Advogado: Jefferson Marinho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/12/2020 07:38
Processo nº 0802845-67.2020.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Sebastiana Ribeiro Gadelha de Araujo
Advogado: Pedro Ribeiro Soares Filho
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/07/2025 09:34
Processo nº 0009711-57.2002.8.01.0001
Espolio de Eloysa Levy Barbosa
Giliard Oliveira de Souza
Advogado: Ana Claudia Ferreira Dutra
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/08/2002 18:03
Processo nº 0009711-57.2002.8.01.0001
Espolio de Eloysa Levy Barbosa
Maria Vanuzia M. de Lima
Advogado: Jose Antonio Ferreira de Souza
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/04/2025 09:09