TJAC - 0000784-03.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JHOINGLE DA SILVA LIMA (OAB 5402/AC), ADV: JHOINGLE DA SILVA LIMA (OAB 5402/AC) - Processo 0000784-03.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - RECLAMANTE: B1André Martins da SilvaB0 - RECLAMADA: B1Milena Lima da CostaB0 e outro - Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de ação proposta por André Martins da Silva em desfavor de Milena Lima da Costa e Eline Dayses Gonzaga Silva, visando à condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), decorrente de suposta inadimplência contratual em negociação de compra e venda de imóvel.
As reclamadas apresentaram contestação (pp. 12/21), na qual alegam ter quitado integralmente a obrigação contratual, juntando extensa documentação comprobatória, como extratos bancários, comprovantes de transferências via PIX e notas fiscais de materiais de construção.
Informaram, ainda, que, somados os valores pagos em espécie, transferências e compras realizadas em nome do reclamante, totalizou-se o valor de R$ 91.371,74, superior ao contratado (R$ 85.000,00), havendo, portanto, pagamento em excesso.
As reclamadas formularam pedido contraposto, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando que foram ofendidas em sua honra e dignidade pelas acusações infundadas da parte reclamante, que teria agido de má-fé.
O procedimento nos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, de modo que, frustrada a autocomposição, cabe ao Juízo prestar a tutela jurisdicional de forma célere e eficaz.
Consoante os documentos juntados pelas reclamadas, observa-se que os valores pactuados no contrato firmado entre as partes foram efetivamente quitados, inclusive com pagamentos além do valor estipulado contratualmente.
A prova documental colacionada aos autos - especialmente os comprovantes de transferências e extratos bancários - evidencia que foram realizados pagamentos diversos diretamente a familiares do autor e compras de materiais em seu nome, somando o total de R$ 91.371,74.
Vale pontuar que, tais documentos não foram impugnados de forma eficaz pela parte autora, a quem incumbia o ônus da prova, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC.
O contrato firmado entre as partes estipulava o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), e os comprovantes de pagamento somam valor superior, demonstrando a inexistência de débito pendente.
Dessa forma, é evidente que não há elementos que justifiquem a pretensão indenizatória do reclamante.
A concessão de valor a título de indenização por danos materiais sem a devida comprovação do prejuízo implica enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
A parte autora não apresentou outras provas, além dos relatos narrados na inicial e na audiência.
A ausência de prova robusta sobre inadimplemento das reclamadas impede o acolhimento do pleito indenizatório.
Desse modo, considerando-se a limitação probatória e a ausência de elementos objetivos que demonstrem integralmente o dano alegado, não é possível estabelecer com segurança o valor devido a título de indenização.
Ademais, oportunizado as partes a produção de provas, o reclamante limitou-se apenas as provas apresentadas e não se cuidou produzir outras provas que corroborem os fatos apontados no processo.
A regra estática do sistema probatório é a de que quem alega um fato deve prová-lo.
Assim, competia a reclamante provar o fato constitutivo de seu direito e ao demandado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.373,incisosIeII,doCPC.
No caso em apreço, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art.373,I, doCPC, deixando de comprovar o fato constitutivo do seu direitoe demonstrarque não houve o cumprimento integral do negócio, bem como de que os prejuízos tenham sido ocasionados pelas reclamadas.
Nesse cenário, inexistente nos autos prova do alegado prejuízo a configurar dano material, sendo este pressuposto à configuração da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizaçãomaterial, tornando de rigor a improcedência da pretensão indenizatória.
No tocante ao pedido contraposto formulado pelas reclamadas, a alegação de dano moral não encontra respaldo suficiente nos autos.
O ajuizamento de demanda, mesmo que posteriormente julgada improcedente, não configura, por si só, ilícito apto a ensejar indenização por dano moral.
Da mesma forma, a jurisprudência reitera a necessidade de demonstração efetiva de abalo psíquico ou prejuízo à honra para a caracterização do dano moral, o que não restou evidenciado no presente caso.
Portanto, ausente qualquer comprovação de conduta ilícita grave da parte reclamante ou demonstração de abalo à honra das reclamadas, também se impõe o indeferimento do pedido contraposto.
Concluo, portanto, pela improcedência dos pedidos principais e do pedido contraposto.
Adoto esta fundamentação como razões de decidir, considerando a total instrução dos autos e a suficiência probatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por André Martins da Silva na petição inicial, bem como os pedidos contrapostos apresentados por Milena Lima da Costa e Eline Dayses Gonzaga Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, não havendo manifestação arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira- AC, data registrada no sistema.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
08/07/2025 08:37
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 14:04
Infrutífera
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27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 11:04
Infrutífera
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05/12/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 10:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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29/11/2024 13:00
Juntada de Mandado
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28/11/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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14/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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