TJAC - 0701138-56.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:49
Mero expediente
-
04/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0701138-56.2025.8.01.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco Honda S/AB0 - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o depositário. -
19/08/2025 09:10
Expedida/Certificada
-
19/08/2025 09:09
Ato ordinatório
-
02/08/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0701138-56.2025.8.01.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco Honda S/AB0 - Autos n.º 0701138-56.2025.8.01.0009 ClasseBusca e Apreensão em Alienação Fiduciária AutorBanco Honda S/A RequeridoFrancisco Manoel da Silva Decisão Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar de bem alienado fiduciariamente movido por Banco Honda S/A em face de Francisco Manoel da Silva, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Aduz o autor que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com o requerido, para aquisição do veículo Moto/HONDA CB 300 F TWISTER CBS FLEX CINZA, chassi 9C2NC6100PR008166, modelo 2023, ano 2023, placas QWQ3I64-*13.***.*25-73, obrigando-se a adimplir 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 871,03 (oitocentos e setenta e um reais e três centavos), cada uma, com vencimento da primeira prestação em 15/07/2023 e da última em 15/06/2027.
Assevera que a demandada não efetuou o pagamento das parcelas vencidas no período de janeiro a julho de 2025, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, totalizando a importância de R$ 24.482,23 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos).
Afirma que, em razão do inadimplemento, a ré foi constituído em mora por meio de notificação extrajudicial acostada às fls. 09/11.
Ao final, postulou, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/47. É o relato do necessário.
Decido.
Observo que a alienação fiduciária em garantia foi introduzida no ordenamento jurídico através da Lei n. 4.728/65, alterada, posteriormente, pelo referido Decreto-lei n. 911/69 e pela Lei 10.931/04.
Trata-se de garantia a contrato de mútuo ou financiamento celebrado entre instituição financeira, ou administradora de consórcio, e o tomador do empréstimo, ou aderente, constituindo contrato acessório.
Assim, determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados.
Logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora o devedor, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi diligente no sentido de promover a notificação extrajudicial da demandada (fls. 09/11).
Observo, ainda, que o pacto acostado às fls. 13/18 prevê a alienação fiduciária em garantia ao financiamento realizado pelo requerido para a aquisição do veículo.
Sendo assim, havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora (fls. 09/11), em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada e, por conseguinte, determino a BUSCA E APREENSÃO LIMINAR do veículo marca Moto/HONDA CB 300 F TWISTER CBS FLEX CINZA, chassi 9C2NC6100PR008166, modelo 2023, ano 2023, placas QWQ3I64-*13.***.*25-73, bem assim de seus documentos, os quais deverão ser depositados em nome do depositário a ser indicado pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora para indicar depositário, no prazo de 05 (cinco) dias.
O depositário não poderá remover o veículo para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Advirta-se o devedor fiduciante de que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69).
Cite-se a parte requerida, anotando-se que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado cumprido aos autos (art. 231, II do CPC).
Transcorrido, sobrevindo a resposta, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 29 de julho de 2025.
Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito -
31/07/2025 10:48
Expedida/Certificada
-
29/07/2025 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700990-03.2024.8.01.0002
Elisangela do Carmo Rodrigues da Silva
Municipio de Cruzeiro do Sul - Ac
Advogado: Raphael Trelha Fernandez
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/04/2024 11:55
Processo nº 0700990-03.2024.8.01.0002
Elisangela do Carmo Rodrigues da Silva
Municipio de Cruzeiro do Sul - Ac
Advogado: Raphael Trelha Fernandez
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/05/2025 11:04
Processo nº 0700070-92.2021.8.01.0015
Cleidson de Jesus Rocha
Estado do Acre
Advogado: Vanessa Pinheiro Avila do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/04/2021 10:55
Processo nº 0711509-06.2025.8.01.0001
K J O Nascimento LTDA
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Adriany Gadelha Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/07/2025 08:09
Processo nº 0701213-32.2024.8.01.0009
Jose Galvao da Silva de Sousa
Banco Agibank
Advogado: Joao Otavio Pereira
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/06/2025 10:26