TJAC - 1002435-86.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:10
Juntada de Informações
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01/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 22/02/2025.
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21/02/2025 11:35
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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19/02/2025 12:57
Em Julgamento Virtual
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12/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 09:29
Juntada de Informações
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26/11/2024 14:14
Expedição de Carta.
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26/11/2024 14:14
Expedição de Carta.
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25/11/2024 09:06
Juntada de Informações
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22/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002435-86.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Maria Luzanira Cavalcante de Souza - Agravado: Paraná Banco S/A - Agravado: Banco Santander SA - Agravado: Picpay Serviços S.a. - Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S/A - - Decisão (Não Concessão de Efeito Suspensivo Ativo) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Maria Luzanira Cavalcante de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Limitação 30%, c/c Revisional de Contrato Bancário, Indenizatória e Tutela de Urgência nº. 0717999-78.2024.8.01.0001, manejada pela agravante em desfavor de Paraná Banco e outros, assim decidiu: "(...) DECIDO.
O pedido de tutela antecipada encontra-se vinculado aos parâmetros da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme previsão do CPC e da pacífica manifestação do Superior Tribunal de Justiça, conforme destaque: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. 1.
O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2.
Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3.
Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela provisória pretendida, na forma do supracitado art. 300 do CPC/2015, porquanto não há qualquer risco na determinação do Juízo de primeiro grau para a apresentação de todos os contratos com o objetivo de prosseguir com a elaboração dos cálculos da dívida em execução. 4.
Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) A autora não apresentou o instrumento dos contratos, assim como não mencionou o valor total dos consignados, números de parcelas, quando houve início e muito menos quando terminarão.
Além disso, não indica como tais recursos financeiros foram utilizados, não sendo possível aferir a probabilidade do direito e a urgência em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Ressalte-se que a presente decisão é oriunda de cognição sumária, haja vista não ter se esgotado a instrução processual, de modo que esta não se reveste de julgamento antecipado da demanda, limitando-se somente a verificar a existência, nesse momento, dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, os quais, ao meu sentir, não estão presentes.
Cite-se as rés para contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a autora par apresentação de resposta à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se as partes para especificação de provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra sem manifestação ou havendo requerimento de julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos para sentença.
Em caso de requerimento de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo localização dos réus e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 16 de outubro de 2024." Em síntese, alega a agravante que visto que sofre todos os meses com desconto superior a 30% de sua aposentadoria.
Ressalta que os descontos ocorrem claramente em sua aposentadoria, e que as datas de cada contrato estão especificadas no documento de fls. 32/33, juntamente com o valor de cada parcela e identificação da Instituição Financeira.
Aduz que os descontos em valor superior a 35% da aposentadoria oneram em muito a vida financeira da agravante, que recebe pouco mais de dois salários-mínimos para arcar com todas as despesas inerentes a uma vida digna.
Assim, a agravante faz conta de cada centavo para que nada falte para sua subsistência e de sua família.
Obtempera que os descontos efetuados pelos agravados perfazem o montante de R$1.668,24 (um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), comprometendo mais de 35% (trinta e cinco por cento) da aposentadoria da agravante, deixando-a em extrema dificuldade financeira.
Discorre sobre a necessidade de adequação dos descontos em sua aposentadoria, limitando-os ao percentual de 30% (trinta por cento) é imperativa, sob pena de perecimento da agravante e sua família.
Defende que a concessão do efeito suspensivo ativo é de extrema importância, tendo em vista que a manutenção dos descontos da forma como está, compromete a subsistência da Agravante e de sua família, face ao elevado valor descontado todos os meses.
Por fim, requer: a reforma da decisão de fls. 49/51, a fim de que seja determinada a limitação dos descontos em 30% da aposentadoria da agravante. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento e passo à análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, haja vista que o agravante está a recorrer de decisão com cunho negativo.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada em recurso de agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do vigente Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para concessão da tutela recursal em sede de agravo de instrumento não se distinguem daqueles exigidos para a tutela de urgência.
Conquanto alusivas ao Código revogado, mas de inegável atualidade, as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier corroboram a assertiva retro: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc.
III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.
O mesmo se pode dizer do art. 558 do CPC, como já se ressaltou na jurisprudência.
Atualmente, regula-se a tutela de urgência pelo art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prima facie, em juízo cognitivo não exauriente, tenho que não há probabilidade do direito do agravante, como exige o art. 300 do Código de Processo Civil para fins de concessão de tutela de urgência.
Explico.
A parte agravante se insurge em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido liminar de limitação de descontos em folha de pagamento em 30% dos seus vencimentos.
Extrai-se dos autos originários que a autora é aposentada por tempo de contribuição pelo INSS desde 01/09/2005, recebendo mensalmente o equivalente a R$ 4.769,51.
No acervo probatório, nota-se a presença de elementos de que as partes litigantes mantém entre si uma relação negocial, formalizada pelos contratos abaixo discriminados (fls. 32/33 autos originários): Instituição Nº. do Contrato Data Valor tomado Quantidade de valor das parcelas Paraná Banco S/A *80.***.*70-76-331 14/09/2024 R$ 6.851,35 84 x R$ 154,85 Paraná Banco S/A *80.***.*94-52-101 30/08/2024 R$ 11.304,11 84 x R$ 248,85 Paraná Banco S/A *80.***.*65-98-331 20/08/2024 R$ 3.758,02 84 x R$ 84,87 Paraná Banco S/A *70.***.*72-22-000 14/08/2024 R$ 16.797,70 83 x R$ 349,89 Paraná Banco S/A *70.***.*95-24-000 29/07/2024 R$ 9.832,86 84 x 203,98 Paraná Banco S/A *80.***.*96-61-331 06/07/2024 R$ 3.851,53 84 x R$ 82,72 QI Sociedade de Crédito BYX90000223392 03/05/2024 R$ 3.719,31 84 x R$ 84,54 Picpay Bank 1500282749 05/04/2024 R$ 5.804,19 84 x R$ 131,00 Paraná Banco S/A *80.***.*92-23-331 25/01/2024 R$ 879,74 84 x R$ 20,44 Santander Ole 0071659925 24/01/2024 R$ 7.376,74 84 x R$ 160,00 Paraná Banco S/A 58.***.***/2513-31 22/01/2024 R$ 1.999,65 84x R$ 47,25 Santander Ole 9002444297511 24/10/2023 R$ 3.811,91 72 x R$ 99,85 Com relação a limitação dos descontos diretamente em folha de pagamento de servidores públicos federais, aposentados e pensionistas, tem-se que se subordina ao que prevê a Lei n. 14.509/2022, in litteris: Art. 2º.
Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Inciso vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra A do DOU de 4/5/2023) Extrai-se da citada lei que o limite de consignações facultativas foi ampliado para o limite para 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração bruta, ficando assim dividido: 35% para empréstimos consignados; 5% para amortização de despesas contraídas por cartão de crédito e 5% para amortização de despesas contraídas por cartão consignado.
Observa-se que a majoração não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que se está a debater os descontos referente a modalidade empréstimo consignado, assim, se terá como base a limitação de 35% sobre os proventos do apelado.
Dos documentos acostados pela parte autora junto a petição inicial, especificamente o histórico de empréstimos bancários consignados, verifica-se que o total de descontos referentes a empréstimos consignados é de R$ 1.668,24 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Tomando por base o valor dos proventos da agravante, qual seja, R$ 4.769,51, e a limitação de 35% disposta na Lei 14.509/2022, chega-se ao valor de R$ 1.669,32 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos) como limite de descontos relativos a empréstimos consignados.
Assim, ao que tudo indica, os descontos referentes aos empréstimos consignados não ultrapassam a limitação de 35% impostos pela Lei n. 14.509/2022 e estão dentro da margem consignável disponível.
Ante o exposto, sem prejuízo de posterior reanálise, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Oficie-se ao juízo a quo.
Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Aline de Oliveira Souza e Guimaraes (OAB: 195975/MG) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
21/11/2024 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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14/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 07:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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