TJAC - 0717615-52.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WALLISON JOSÉ SANTOS DE LIMA (OAB 6144/AC), ADV: WALLISON JOSÉ SANTOS DE LIMA (OAB 6144/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ADV: GIOVANNI JOSÉ LEÃO MIGUÉIS (OAB 5977/AC), ADV: GIOVANNI JOSÉ LEÃO MIGUÉIS (OAB 5977/AC) - Processo 0717615-52.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Antonio Pinto de Lima NetoB0 - B1Vanessa Alves NapomucenoB0 - REQUERIDO: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - B1J.
Lira da SilvaB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em favor de Antonio Pinto de Lima Neto e outro em relação a ação de rescisão contratual com restituição de valores e pedido de indenização por danos morais em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. e outro às pp. 359/362.
Concedido em dispositivo sentencial à p. 343. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
14/08/2025 06:30
Expedida/Certificada
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14/08/2025 06:20
Evoluída a classe de 7 para 156
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08/08/2025 10:25
deferimento
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05/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:56
Processo Reativado
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05/08/2025 16:56
Processo Desarquivado
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28/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 07:03
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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20/09/2024 06:36
Expedida/Certificada
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19/09/2024 14:59
Homologada a Transação
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18/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:27
Frutífera
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17/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 08:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2024 05:29
Expedida/Certificada
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02/08/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2024 07:15
Expedição de Carta.
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02/08/2024 07:09
Ato ordinatório
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01/08/2024 11:52
Expedida/Certificada
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01/08/2024 10:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/08/2024 10:00
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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31/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:41
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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19/07/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
19/07/2024 00:59
Ato ordinatório
-
18/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:09
deferimento
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13/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 07:41
Infrutífera
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08/05/2024 05:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 05:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2024 11:26
Expedida/Certificada
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29/04/2024 05:34
Ato ordinatório
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29/04/2024 05:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
04/04/2024 11:55
Ato ordinatório
-
25/03/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 16:54
Expedição de Carta.
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06/03/2024 16:46
Ato ordinatório
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20/02/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria
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19/02/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 14:17
Realizado cálculo de custas
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19/02/2024 14:17
Realizado cálculo de custas
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19/02/2024 14:17
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2024 14:17
Realizado cálculo de custas
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19/02/2024 14:16
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2024 14:16
Realizado cálculo de custas
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19/02/2024 11:05
Expedida/Certificada
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19/02/2024 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/02/2024 09:10
Ato ordinatório
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15/02/2024 17:25
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 17:17
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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09/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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26/01/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 09:48
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
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15/12/2023 07:23
Expedida/Certificada
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13/12/2023 10:51
Emenda à Inicial
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13/12/2023 07:06
Conclusos para decisão
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06/12/2023 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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