TJAC - 0703453-52.2023.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0703453-52.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Espólio de Cristian Durço Paço, representado pela Inventariante Janara Kesia Mendonça Durço Paço - Apelada: Carolina de Menezes Paz - Apelada: Sebastiana Regina Rodrigues Freitas de Menezes Paz - Apelado: José Alberto Paz - - Decisão Trata-se de Apelação Cível interposta pelo espólio de Cristian Durço Paço, representado por Janara Kesia Mendonça Durço Paço sem que recolhido o necessário preparo recursal, não havendo prova contemporânea da incapacidade financeira ao custeio das despesas processuais.
Nesse compasso, precedendo ao julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para efeito de análise do pedido de gratuidade judiciária, determinei à Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais (extratos bancários e de cartão de crédito relacionados ao derradeiro bimestre), ou, conforme o caso, o recolhimento da taxa judiciária referente ao apelo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e consequente deserção do recurso - fls. 1.155/1.157.
Em resposta, a Apelante juntou declarações de imposto de renda do espólio, exames médicos e receitas dos anos de 2017, 2022, 2023 e 2024, recibos de pagamento de despesas médicas do ano de 2024, boleto de condomínio e boleto de parcela de financiamento, boleto para pagamento do cartão de crédito e decisões da Vara de Órfãos e Sucessões fls - 1.180/1.242.
Outrossim, em que pese a afirmação da Apelante de que "não subsiste razão jurídica para a imposição de novas exigências probatórias, uma vez que o próprio juízo do inventário já reconheceu, de forma expressa, a ausência de acervo patrimonial" (fl. 1.160), conforme destacado no despacho anterior "nos moldes do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível ao Julgador, antes de indeferir o pleito de gratuidade judiciária, determinar 'à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos'".
Ademais, o que busca a Apelante com o presente recurso é, justamente, 'reaver' patrimônio que, entende pertencer ao espólio, sem contar que, o fato de a Vara de Órfãos e Sucessões ter extinguido o processo de inventário deu-se em razão do litígio existente entre a Apelante e demais herdeiros com relação à imóveis deixados pelo de cujus.
Portanto, não houve a devida comprovação das despesas contemporâneas, conforme determinado anteriormente e, assim, inviável a análise do perfil de consumo da Apelante.
Nesse compasso, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.793.614/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025) - destaquei - Ademais, não comporta acolhimento, também, o pleito subsidiário da Apelante visando a postergação do pagamento da taxa judiciária ao final do processo, "caso sobrevenha patrimônio líquido e certo do de cujus", mediante parcelamento em 36 (trinta e seis) vezes - fl. 1.179.
A esse respeito, destaca-se que a Lei nº 1.422/2001 não prevê, em seu rol taxativo, o diferimento de taxa judiciária em apelação: "Art. 10.
O recolhimento da taxa judiciária prevista no inciso I do art. 9º será realizado somente no final: (...) IV - na ação de mandado de segurança, exigível exclusivamente quando denegada a ordem ou declarado extinto o processo sem julgamento de mérito; V - na ação popular, na ação civil pública e na ação coletiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor, se devidas na hipótese de litigância de má-fé; VI - se decorrente da lei ou de fato justificável, mediante decisão judicial." Nesse compasso, importa esclarecer que a redação do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil diz respeito às hipóteses de pagamento de multas processuais por beneficiários da gratuidade da justiça ao final da demanda, portanto, inaplicável no caso em análise, senão vejamos: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." - destaquei - Posto isso, indefiro a gratuidade judiciária e determino a intimação do espólio de Cristian Durço Paço, representado por Janara Kesia Mendonça Durço Paço para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Pâmela de Oliveira Alvim (OAB: 5758/AC) - Leticia Matos Santos (OAB: 5491/AC) - Janara Kesia Mendonça Durço Paço - George Carlos Barros Claros (OAB: 2018/AC) - Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB: 4387/AC) -
26/08/2025 13:53
Gratuidade da Justiça
-
26/08/2025 08:00
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
-
25/08/2025 22:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
25/08/2025 22:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
25/08/2025 22:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
25/08/2025 22:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
25/08/2025 22:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
25/08/2025 22:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
25/08/2025 22:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
25/08/2025 22:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
25/08/2025 22:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
25/08/2025 22:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
25/08/2025 22:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
25/08/2025 22:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
15/08/2025 04:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703453-52.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Espólio de Cristian Durço Paço, representado pela Inventariante Janara Kesia Mendonça Durço Paço - Apelada: Carolina de Menezes Paz - Apelada: Sebastiana Regina Rodrigues Freitas de Menezes Paz - Apelado: José Alberto Paz - Despacho Trata-se de Apelação Cível interposta pelo espólio de Cristian Durço Paço, representado por Janara Késia Mendonça Durço Parço, qualificada nos autos, alegando inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, na ação de adjudicação compulsória, nº 0703453-52.2023.8.01.0001, ajuizada por Carolina de Menezes Paz, José Alberto Paz e Sebastiana Regina Rodrigues Freitas de Menezes Paz.
Antecedendo ao processamento do pedido recursal, postulou os benefícios da gratuidade da justiça, porém, não havendo prova contemporânea da incapacidade financeira ao custeio do preparo recursal.
Não bastasse, ao apresentar contrarrazões os Recorridos, impugnaram a pretendida gratuidade, aventando "não é verdade que o espólio não tenha meios para pagar as custas processuais, o preparo, bem como os honorários advocatícios (...) ante a vasta documentação comprovando o patrimônio declarado pelo de cujus Sr.
Cristian Durço Paço, no exercício do ano de 2019 totalizava o montante de R$ 1.785.426,66 (um milhão, setecentos e oitenta e cinco mil e quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) (...) o de cujus era médico, com elevado salário, vez que, é notório a profissão em que auferem alto padrão de vida, bem como, a inventariante passou a fazer jus à pensão por morte do cônjuge, assevera ainda, as herdeiras são médicas, conforme comprovantes anexos (...)" - fl. 1.110.
Assim, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível ao Julgador, antes de indeferir o pleito de gratuidade judiciária, determinar "à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nessa toada, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre - CIJEAC, ao analisar o art. 98 do Código de Processo Civil e os requisitos mínimos para demonstração da hipossuficiência financeira, firmou a Nota Técnica nº 04/2022, da qual transcreve-se: "Adotando tais balizas, sugere-se que a pessoa natural ao requerer justiça gratuita, caso o processo apresente indícios de que o postulante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser apresentado os seguintes documentos: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2.
Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3.
Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5.
Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6.
Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais). 7.
Por fim, documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. (...) Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante." - destaquei - Posto isso, para processamento do pedido recursal, determino à Apelante a juntada de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias ou, conforme o caso, o recolhimento do preparo recursal referente a apelação, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Pâmela de Oliveira Alvim (OAB: 5758/AC) - Leticia Matos Santos (OAB: 5491/AC) - Janara Kesia Mendonça Durço Paço - George Carlos Barros Claros (OAB: 2018/AC) - Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB: 4387/AC) -
12/08/2025 16:46
Mero expediente
-
12/08/2025 08:03
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
-
12/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 21:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
-
04/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:48
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
-
31/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:48
Distribuído por prevenção
-
21/07/2025 12:17
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002506-55.2025.8.01.0070
Jose Antonio Peredo Calderon
Claro S.A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/06/2025 11:12
Processo nº 0002314-25.2025.8.01.0070
Francisca Fatima Fernandes Lins
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/06/2025 09:13
Processo nº 1001741-83.2025.8.01.0000
Joaquim Moreira Brandao Neto
Nicolas Silva Rigo
Advogado: Thiago Soares Carvalho da Silva
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/08/2025 11:28
Processo nº 1001724-47.2025.8.01.0000
Sbf Comercio de Produtos Esportivos S/A
Roberval Nascimento de Melo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/08/2025 11:25
Processo nº 1001648-23.2025.8.01.0000
Ana Cristina Oliveira de Paula (Menor Im...
Ameron - Assistencia Medica e Odontologi...
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/07/2025 13:28