TJAC - 0701075-65.2019.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0701075-65.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Educacional do Norte Ltda - Uninorte - Devedora: Evelyn Pereira Guedes Leite - Em petição de fls. 272/275 a parte credora requer: A repetição da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD; a intimação da parte devedora para que comprove a natureza da conta bancária utilizada para o bloqueio dos valores e a realização de pesquisa patrimonial via RENAJUD, com o objetivo de localizar bens que possam ser penhorados.
O requerente alega que o desbloqueio dos valores foi realizado sem a sua prévia manifestação, violando o princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 9º e 10º).
Alega também que a parte devedora não comprovou a impenhorabilidade dos valores, visto que não juntou documentos que provem que a conta bancária onde os valores estão depositados é uma conta poupança.
Além disso, argumenta que, mesmo se a conta for poupança, a intensa movimentação financeira da conta poderia descaracterizá-la como tal e permitir a penhora.
Ainda, a parte devedora solicita a suspensão da execução, mas o requerente alega que não foram preenchidos os requisitos legais para tanto, e que a execução deve prosseguir.
Ante o exposto, e analisando os autos, passo a decidir: Quanto à vedação à decisão surpresa, não vislumbro a violação do princípio da vedação à decisão surpresa, conforme previsto nos artigos 9º e 10º do CPC.
A parte credora foi devidamente intimada da decisão de desbloqueio dos valores e, ainda que tal medida tenha sido tomada sem sua prévia manifestação, isso não causou um prejuízo irreparável ou incapacitante.
Nos autos, observa-se que a decisão do juízo está fundamentada em elementos objetivos e claros que não exigem, em casos como este, a oitiva prévia da parte credora.
A decisão foi proferida dentro dos parâmetros legais, e a parte credora teve tempo hábil para se manifestar sobre a questão.
A parte credora impugnou o pedido de desbloqueio, alegando que a parte devedora não comprovou a natureza da conta bancária e, portanto, a impenhorabilidade dos valores nela depositados.
No entanto, considerando que o valor total bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, conforme alegado pela parte devedora, e levando em conta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende ser impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos, independentemente de estar em conta poupança, conta corrente, ou outros tipos de contas bancárias, não há necessidade de comprovação específica da natureza da conta para que a impenhorabilidade seja reconhecida.
Quanto à suspensão da execução, embora o artigo 919 do CPC preveja que os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo, é importante esclarecer que a suspensão da execução no presente caso não foi determinada com base nos critérios estabelecidos para os embargos à execução.
De acordo com o mencionado artigo, para que se conceda a suspensão da execução, é necessário que a parte devedora comprove a presença de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (ii) a garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
No entanto, o que ocorreu no presente caso foi que a execução foi suspensa até o julgamento do recurso de apelação interposto, e não com base nos requisitos dos embargos à execução.
Isso porque, no processo dos embargos, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo, o que levou à interposição de recurso de apelação, cujo julgamento pendente gerou a suspensão da execução, com o intuito de aguardar a decisão superior.
Portanto, a suspensão da execução não se deu em razão dos critérios previstos no artigo 919 do CPC, mas sim por uma questão processual vinculada ao julgamento do recurso de apelação interposto, sendo prudente aguardar a análise do Tribunal superior sobre a matéria.
Dessa forma, a execução deverá prosseguir após a decisão final sobre o recurso.
Diante do exposto e dos fundamentos acima, indefiro os pedidos formulados pela parte requerente, mantendo-se as decisões anteriores e o regular prosseguimento da execução, até o cumprimento integral da sentença Intimem-se. -
27/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:52
Outras Decisões
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23/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0701075-65.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Educacional do Norte Ltda - Uninorte - Devedora: Evelyn Pereira Guedes Leite - A parte executada postula o desbloqueio em sua conta-corrente no Banco do Brasil S.A (R$ 1.664,25) e no banco NU PAGAMENTOS (R$ 43,06), sob alegação de que é impenhorável qualquer quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse sentido, há entendimento no Superior Tribunal de Justiça - STJ, que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2.
Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Nesse sentido, ante a impenhorabilidade de tais valores, defiro o pedido e determino o desbloqueio da importância, em observância ao disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que no processo dos embargos à execução, foi proferida sentença, sendo constatada a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo, declarando extinta a presente execução de título extrajudicial.
Ocorre que foi interposto recurso de apelação, sendo prudente a suspensão da presente demanda até o julgamento do recurso dos embargos à execução.
Por todo exposto, proceda-se a suspensão do processo até o julgamento do recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 12:48
Expedida/Certificada
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17/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 08:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2024 15:42
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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04/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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30/11/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0701075-65.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Educacional do Norte Ltda - Uninorte - Devedora: Evelyn Pereira Guedes Leite - Autos n.º 0701075-65.2019.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor União Educacional do Norte Ltda - Uninorte Devedor Evelyn Pereira Guedes Leite EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO EVELYN PEREIRA GUEDES LEITE, brasileira, CPF *19.***.*08-74, com endereço à Rua Benjamin Constant, 55, Centro, CEP 69900-160, Rio Branco - AC FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante o sistema sisbajud.
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, contestação, decisões judiciais e demais petições e documentos do processo poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012).
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Fórum Des.
Lourival Marques,(68) 99245-1249-Whats, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69000-064, Fone: (68) 3212-8444, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 19 de novembro de 2024 Darcleone dos Santos da Silva Zenice Mota Cardozo Diretora (a) Secretaria Juíza de Direito -
28/11/2024 13:57
Expedida/Certificada
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21/11/2024 08:51
Expedição de Edital.
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19/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:18
Ato ordinatório
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19/11/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:02
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0701075-65.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Educacional do Norte Ltda - Uninorte - Devedora: Evelyn Pereira Guedes Leite - Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de valores que porventura existam em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD na modalidade simples.
Em seguida, cientifique-se o credor quanto ao auto, caso positivo, intimando-o para, em 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do executado, para fins de citação e intimação quanto ao arresto.
Restando infrutíferas tais pesquisas, concedo ao Exequente o prazo de 10 (dez) dias para que informe o endereço atualizado do executado para fins de citação.
Não o fazendo, mantenha-se esta ação suspensa.
Após arquive-se para início do cômputo do prazo prescricional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/11/2024 05:52
Expedida/Certificada
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30/10/2024 17:48
Outras Decisões
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02/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
21/09/2024 11:14
Expedida/Certificada
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18/09/2024 09:21
Ato ordinatório
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18/09/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
03/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:01
deferimento
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22/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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22/08/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
07/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:42
Ato ordinatório
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05/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:10
Apensado ao processo
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30/04/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 07:39
Ato ordinatório
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21/03/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
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18/03/2024 16:39
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 14:21
Outras Decisões
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29/01/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:48
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
20/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:55
Expedida/Certificada
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20/11/2023 11:06
Processo Reativado
-
16/11/2023 17:32
Outras Decisões
-
28/09/2023 07:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
15/09/2023 14:45
Execução frustrada
-
17/07/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:47
Expedição de Edital.
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27/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2023 07:25
Processo Reativado
-
27/04/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:40
Expedida/Certificada
-
18/04/2023 13:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2023.
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31/01/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 11:16
Expedição de Edital.
-
14/12/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:16
Juntada de Acórdão
-
19/08/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 15:29
Realizado cálculo de custas
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28/07/2022 12:10
Execução frustrada
-
28/07/2022 12:07
Execução frustrada
-
27/07/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2022 10:43
Expedida/Certificada
-
25/07/2022 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:17
Mero expediente
-
11/05/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2022 11:52
Expedida/Certificada
-
02/05/2022 10:25
Ato ordinatório
-
26/04/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 09:36
Expedição de Carta.
-
25/03/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2022 11:13
Expedida/Certificada
-
03/03/2022 12:03
Ato ordinatório
-
03/03/2022 11:58
Juntada de Ofício
-
24/02/2022 11:43
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2022 11:01
Expedida/Certificada
-
10/02/2022 10:50
Outras Decisões
-
09/02/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2022 11:53
Expedida/Certificada
-
10/01/2022 10:22
Ato ordinatório
-
10/01/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2021 11:24
Expedida/Certificada
-
09/12/2021 11:35
Mero expediente
-
08/12/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 08:02
Expedição de Edital.
-
19/07/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 15:31
Expedida/Certificada
-
24/11/2020 15:00
Ato ordinatório
-
24/11/2020 14:56
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 11:35
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 15:29
Expedida/Certificada
-
04/08/2020 18:59
Bloqueio/penhora on line
-
04/08/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 18:15
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 00:38
Ato ordinatório
-
16/07/2020 19:36
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
16/07/2020 18:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
16/07/2020 10:59
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 10:58
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 17:01
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 15:39
Expedida/Certificada
-
13/04/2020 16:39
Ato ordinatório
-
13/04/2020 16:30
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2020 16:29
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2020 16:19
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2020 08:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 15:24
Expedida/Certificada
-
21/02/2020 14:40
Outras Decisões
-
14/02/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 15:31
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 14:52
Expedida/Certificada
-
06/02/2020 11:40
Mero expediente
-
22/01/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 18:46
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 20:12
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 13:26
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2019 16:45
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 15:50
Expedida/Certificada
-
08/11/2019 12:08
Ato ordinatório
-
08/11/2019 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 18:24
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2019 19:54
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 08:30
Publicado ato_publicado em 10/05/2019.
-
09/05/2019 15:57
Expedida/Certificada
-
09/05/2019 14:14
Outras Decisões
-
02/05/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 08:28
Publicado ato_publicado em 25/04/2019.
-
24/04/2019 15:33
Expedida/Certificada
-
23/04/2019 16:47
Ato ordinatório
-
23/04/2019 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 16:45
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2019 13:10
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2019 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 08:36
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2019 10:30:00, 1ª Vara Cível.
-
21/03/2019 08:18
Publicado ato_publicado em 21/03/2019.
-
20/03/2019 15:43
Expedida/Certificada
-
20/03/2019 14:28
Outras Decisões
-
19/03/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2019 11:34
Publicado ato_publicado em 22/02/2019.
-
21/02/2019 15:57
Expedida/Certificada
-
20/02/2019 16:26
Outras Decisões
-
19/02/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 10:25
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2019 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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